REl - 0600216-46.2024.6.21.0140 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/10/2024 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, assim como alegado em contrarrazões no ID 45702779, a Procuradoria Regional Eleitoral aponta que “a sentença recorrida foi publicada em 06/09/2024, ao passo que a interposição do recurso ocorreu apenas em 11/09/2024 (ID 45702772),ou seja, fora do prazo legal de um dia estabelecido pelo art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19” (ID 45709230, p. 2-3).

Com efeito, a presente representação por propaganda eleitoral irregular possui prazo recursal de um dia, na forma do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 regulamentado pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º) .

Consultando-se a edição n. 195/24 do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (blob:https://dje-consulta.tse.jus.br/e802ad78-bacb-4f44-b713-c54fae9c0e28), consigno que a sentença efetivamente restou publicada na data de 06.9.2024, tendo por termo final do prazo recursal o dia de 07.9.2024.

Todavia, somente foram interpostas as razões recursais em 11.9.2024 (ID 45702772), ou seja, intempestivamente.

Ainda que não houvesse previsão específica de prazo para a presente espécie processual, a regra incidente seria aquela estabelecida no art. 258 do Código Eleitoral, ou seja, de que “o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho”, o que tampouco foi observado na hipótese.

Lembro, por fim, que, para este pleito, esta Casa recentemente reafirmou a necessidade de observar o prazo recursal, a partir do brilhante voto do Exmo. Desembargador Mário Crespo Brum, no sentido de que, “tratando-se de representação que versa sobre propaganda eleitoral irregular, o prazo para recurso, conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, é de 24 horas, que, nos termos regulamentados pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, corresponde a um dia a partir da intimação”. (TRE/RS, REl n. 0600586-92, Relator Mário Crespo Brum, publicação DJE, 30.8.2024).

Assim, é evidente a intempestividade do recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.