ED no(a) REl - 0600292-03.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, inicialmente, o embargante afirma que o acórdão se revela obscuro ao examinar a ação de improbidade administrativa n. 5003562-19.2014.8.21.0021, que tramita em fase inicial, sem decisão judicial, e a apelação n. 70071058333 (CNJ: 0316027-19.2016.8.21.7000), na qual não houve a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos.

Não lhe assiste razão.

A inelegibilidade reconhecida no acórdão embargado, em verdade, tem por base a rejeição de contas do candidato, quando prefeito de Coxilha, pela Câmara Municipal, alusivas aos exercícios de 2011 (Decreto Legislativo 003/2017) e 2012 (Decreto Legislativo 003/2020).

As referências aos aludidos processos da Justiça Estadual apenas ocorreram como reforço argumentativo em relação ao enquadramento dos fatos apontados pelo Tribunal de Contas como atos de improbidade administrativa, conforme se extrai dos seguintes trechos do julgado embargado (grifei):

[…].

 

Dentre os diversos apontamentos, cabe destacar as irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar sem o necessário processo licitatório, examinado pela auditoria de contas e acolhido pelo Colegiado do Tribunal nos seguintes termos:

 

[…].

 

A conduta enquadra-se, em tese, no ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inc. VIII, da Lei n. 8.429/92. Nessa medida, inclusive, consta a notícia de tramitação da ação de improbidade administrativa n. 5003562-19.2014.8.21.0021, na 1ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, para a apuração do fato, o que, corrobora o atendimento do requisito da “irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa”, exigido pelo art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

 

De forma semelhante, estão relatados apontamentos referentes à restrição do caráter competitivo e ao direcionamento de procedimento licitatório em contratação da área de informática, assim descritos pelo órgão de auditoria e acolhidos pela Corte de Contas:

 

[…].

 

Vê-se que a irregularidade já havia sido apontada pelo Tribunal de Contas anteriormente, porém, em vez de corrigir o procedimento, o Gestor prosseguiu no direcionamento da licitação, exigindo um atestado de capacidade técnica emitido pelo próprio ente municipal em favor de um único e específico licitante.

 

Quanto ao ponto, o recorrido restou, inclusive, condenado em ação de improbidade administrativa, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul nos autos da apelação n. 70071058333 (CNJ: 0316027-19.2016.8.21.7000), consoante a ementa que reproduzo (ID 45721594):

 

[…].

 

Embora aludido julgado da Justiça Estadual não tenha o condão de ensejar a inelegibilidade de forma autônoma, seus termos confirmam a caracterização do fato como ato doloso de improbidade administrativa.

 

Logo, a caracterização dos apontes do Tribunal de Contas como atos dolosos de improbidade administrativa defluem do próprio exame do parecer prévio daquela Corte e da decisão do Poder Legislativo Municipal, servindo as ações de improbidade administrativa subsequentes apenas como um argumento adicional, em corroboração às conclusões do julgado embargado.

Em sequência, o embargante alega omissão, uma vez que não teria sido analisado o argumento de que haveria decisão de Justiça Estadual julgando extinta a execução fiscal movida em desfavor de Clemir José Rigo, com fundamento da nulidade da certidão n. 006/201 do TCE.

Por certo, tal decisão não tem o condão de suspender ou cassar as deliberações da Câmara de Vereadores que rejeitaram as contas do então prefeito, sendo estas as decisões que conferem suporte fático para a incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Nesse sentido, o acórdão embargado apontou que:

Além disso, não houve qualquer notícia nos autos no sentido de que as proposições do Tribunal de Contas do Estado e as decisões da Câmara Municipal teriam sido suspensas pelo Poder Judiciário, prova que interessaria ao recorrido, presumindo-se, assim, que tal suspensão ou anulação não ocorreu.

 

No mais, nas razões de embargos, são renovadas as alegações sobre a ausência do dolo e de conduta maliciosa ou desonesta nos atos indicados pelo Tribunal de Contas, as quais, além dos trechos anteriormente transcritos, estão enfrentadas nas seguintes passagens do voto:

[…].

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do TSE proclama que a dispensa indevida de licitação e a frustração de seu caráter competitivo configuram atos dolosos de improbidade administrativa, atraindo a incidência de inelegibilidade em questão:

[…].

Em sequência, na análise das contas referentes ao exercício de 2012, aquele Tribunal observou a persistência e o agravamento do quadro de infringência à legislação e aos princípios da Administração Pública, razão pela qual as contas foram reprovadas com imputação de débito para recomposição dos danos ao erário, assim constando na ementa e no dispositivo da decisão (ID 45721590, fls. 124-125):

[…].

 

Destaca-se a liberação de razoável quantia orçamentária para a concessão de benefícios assistenciais sem a observância das formalidades legais e sem a fiscalização sobre a sua aplicação regular, reiterando conduta também glosada no exercício anterior, assim descrito no voto do então Relator:

[…].

Sobre o ponto, prevaleceu o voto divergente do Conselheiro Cezar Miola, que observou uma situação de absoluto descontrole sobre os supostos cidadãos agraciados e sobre a efetiva entrega dos benefícios, "geradora de um ambiente capaz de ceder espaço a uma pluralidade de desvios", nos termos que transcrevo:

 

[...].

 

Os fatos descritos pelo Tribunal de Contas configuram, em tese, atos de improbidade administrativa enquadráveis na Lei n. 8.429/92, precipuamente nos incs. VII, IX e XII do art. 10, no que se refere à concessão ou liberação de benefícios, realização de despesas sem a observância das formalidades legais ou sem autorização legal e facilitação para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

 

Além disso, está bem demarcado pela Corte de Contas que o Gestor não ignorava a ilegalidade das ações e as falhas nos procedimentos, às quais foram renovadas e amplificadas entre os exercícios de 2011 e 2012, havendo contribuição direta do Gestor para o panorama de desorganização administrativa que deram ensejo ao descontrole das despesas públicas.

 

[…].

 

Portanto, analisadas as circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de Contas e sufragadas pela Câmara Municipal à luz dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, reconhecem-se, no caso, a prática de atos dolosos de improbidade administrativa a ensejar a inelegibilidade em comento.

 

Diante disso, não constato a existência de qualquer obscuridade, omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações do embargante devem ser rejeitadas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.