ED no(a) REl - 0600300-72.2024.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante afirma, em relação à causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, que o acórdão é omisso sobre a ausência do respectivo acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa em seu inteiro teor, bem como que não houve a análise da alegação de que uma ementa é insuficiente para comprovar o conteúdo decisório.

Não lhe assiste razão.

A questão foi sobejamente enfrentada no acórdão, consoante trechos que destaco:

[…].

 

Em suas razões, o recorrente defende que os documentos juntados são insuficientes para se concluir pela incidência da inelegibilidade em tela, pois a íntegra do julgado colegiado não está disponível nos autos, mas apenas a sua ementa.

 

Apesar dos argumentos recursais, o inteiro conteúdo da sentença condenatória está acostado aos autos (ID 45725728), sendo possível extrair as seguintes passagens da fundamentação que evidenciam, com absoluta clareza, a presença do ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que Jatir José Radaelli participou de um esquema criminoso de fraudes para facilitar a concessão de benefícios previdenciários, mediante contraprestação dos beneficiários, causando, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito próprio e de terceiros (grifei):

 

[…].

 

De seu turno, a ementa do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região evidencia que, no tocante ao réu Jatir José Radaelli, aquele Colegiado limitou-se a readequar, de ofício, a capitulação legal das condutas, mantendo a sentença acerca dos demais pontos, sem promover qualquer modificação quanto à análise dos fatos, das provas e da participação dolosa do ora recorrente no esquema de fraudes previdenciárias (ID 45725737, grifei):

 

[…].

 

Assim, apesar de não ter sido juntado aos presentes autos o inteiro teor da fundamentação do acórdão do TRF da 4ª Região, a ementa e o resultado do julgamento são suficientes para confirmar a manutenção da sentença quanto ao exame dos atos ilícitos praticados por Jatir José Radaelli e do sancionamento a ele imposto, bem como sobre os demais requisitos exigidos pela causa de inelegibilidade em discussão, tal como expressamente analisados pelo juízo federal de primeira instância.

 

De seu turno, o recorrente sustenta que a modificação na classificação jurídica atribuída aos fatos implicou na nulidade do acórdão que confirmou a condenação por ato de improbidade administrativa.

 

Contudo, não cabe a esta Justiça Especializada analisar supostos vícios ou rediscutir o mérito do acórdão proferido por outro Tribunal, nos termos da Súmula n. 41 do TSE, consoante a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".

 

Portanto, estão demonstrados e preenchidos todos os requisitos necessários à incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, que se projeta desde a confirmação da condenação pelo órgão colegiado, ocorrido em 25.4.2024, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento das penas imposta na ação de improbidade administrativa.

[...].

 

Portanto, o acórdão embargado expressamente anotou que a fundamentação da sentença da Justiça Federal continha todos os elementos necessários à conclusão pela incidência de inelegibilidade e que, apesar de não ter sido juntado aos presentes autos o inteiro teor do acórdão do TRF da 4ª Região, a ementa e o resultado do julgamento são suficientes para confirmar a manutenção da sentença no que interessa ao registro de candidaturas.

Diante disso, não constato a existência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações do embargante devem ser rejeitadas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.