REl - 0600581-69.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

Conforme relatado, trata o presente feito de examinar o requerimento de registro de candidatura de ANA MARIA BRUXEL, em substituição à candidata EMA PORTELA DE CARVALHO, cujo pedido foi indeferido nos autos do processo 0600258-64.2024.6.21.0021.

Com relação à sentença ora recorrida, assim decidiu o Juízo Eleitoral em primeiro grau:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de registro de candidatura (protocolado em 16/09/2024) de ANA MARIA BRUXEL ao cargo de Vereadora para às Eleições Municipais de 2024 do município de ESTRELA/RS em substituição à candidata Ema Portela de Carvalho cujo pedido foi indeferido nos autos do processo 0600258-64.2024.6.21.0021.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

A candidata foi intimada para manifestar-se a respeito da perda do prazo de substituição previsto no art. 72, §1º, da Res. TSE n. 23609/2019.

Ao manifestar-se pediu a flexibilização do prazo.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

Decido.

A questão dos autos diz com o respeito ao prazo para o requerimento de pedido de registro de candidaturas em substituição a candidata indeferida.

Segundo a Res. TSE n. 23609/2019:

Art. 72. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput , e LC nº 64/1990, art. 17 ).

§ 1º A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º , e CE, art. 101, § 5º ).

Certificou-se (ID n. 124313511) que a candidata substituída Ema Portela de Carvalho teve seu pedido de registro indeferido por sentença proferida nos autos do processo 0600258-64.2024.6.21.0021 publicada em 01/09/2024. Houve, pois, nesta data, a intimação do partido via mural eletrônico, conforme se verifica nos autos do processo acima citado.

No entanto o presente pedido de substituição somente foi encaminhado via sistema Candex em 16/09/2024 segundo atesta a mesma certidão.

Assim sendo, ocorreu a perda do prazo legalmente previsto.

Não é demais lembrar a celeridade inerente ao processo eleitoral que não é compatível a pedidos de dilações de prazos, cabendo a máxima diligência a candidatos e partidos para tanto. Interpretação em sentido contrário de modo a flexibilizar isoladamente determinado pedido levaria a violação ao princípio da isonomia entre as candidaturas.

ANTE POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de ANA MARIA BRUXEL, para concorrer ao cargo de Vereadora para às Eleições Municipais de 2024 do município de ESTRELA/RS.

 

Observa-se que, de fato, o pedido de registro de candidatura foi protocolizado a destempo, conforme se extrai dos termos do art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 do TSE:

Art. 72. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e LC nº 64/1990, art. 17). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º, e CE, art. 101, § 5º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (Grifei.)

No presente caso, a sentença que indeferiu o registro de candidatura de EMA PORTELA DE CARVALHO, nos autos do processo 0600258-64.2024.6.21.0021, e deu causa ao presente pedido de registro de candidatura em substituição, foi prolatada em 01.9.2024 e publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral na mesma data. A recorrente, por sua vez, alega ter tomado conhecimento do indeferimento a partir de matéria jornalística publicada na imprensa local. Com relação a este tópico, importante rememorar como a matéria está regulamentada na Resolução TSE n. 23.609/19:

(...)

Art. 23. O formulário DRAP, para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações:

(...)

XI - declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados nos incisos V, VI e VII deste artigo para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;

(...)

Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:

(...)

VII - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;

(...)

Art. 38. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (Grifei.)

Verifica-se que as intimações do ato que deu azo à substituição se deram conforme prescrito com a norma, não persistindo razão à recorrente.

Tendo o prazo para substituição iniciado no dia 01.9.2024, o mesmo findou-se em 11.9.2024. Como o pedido de substituição foi protocolado apenas em 17.9.2024, encontra-se intempestivo.

Além disso, pedindo vênia para discordar do parecer apresentado pela sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que, da mesma forma, não assiste razão ao argumento de se considerar a data do trânsito em julgado da sentença que indeferiu o registro de EMA PORTELA DE CARVALHO como marco temporal inicial para o cômputo do prazo de substituição da candidatura.

A dicção normativa da Lei n. 9.504/97, em seu art. 13, § 1º, estabeleceu, com clareza, que o prazo, na espécie, é contado “da decisão judicial que deu origem à substituição”:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Nesse sentido, vejo mais adequada a interpretação literal deste dispositivo, visto que o legislador, quando quis estipular efeitos a partir do trânsito em julgado de decisões singulares, o fez explicitamente, como na hipótese da decretação de inelegibilidade do art. 15, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010)

Nesses termos, descumprido o prazo previsto no art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de ANA MARIA BRUXEL, para concorrer ao cargo de vereadora no Município de Estrela, em substituição a EMA PORTELA DE CARVALHO.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de ANA MARIA BRUXEL.