REl - 0600625-66.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERGMAN LANDIM interpõem recurso contra decisão que julgou improcedente representação por eles proposta em face de MACIEL MARASCA e ALEXANDRE WICKERT pelo uso de jalecos, com elementos explícitos que entendem como propaganda eleitoral, pelos cabos eleitorais dos recorridos.

A demanda cinge-se em se aferir a regularidade, ou não, das vestimentas trajadas pelos apoiadores dos recorrentes.

À luz do informado nos autos e a exemplo do que concluiu a doutra Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste aos recorrentes.

O art. 18, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a entrega de camisetas aos cabos eleitorais, limitadas a demonstrar a logomarca, nome do candidato ou partido apoiado, vedados elementos explícitos de propaganda.

Para bem ilustrar o fato, seguem imagens dos itens impugnados:


 



 

 

Como se pode depreender, as imagens não transcendem à permissividade da norma antes referida (art. 18, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19).

Com efeito, os coletes se limitam a reproduzir, de forma simples, o nome do candidato apoiado e seu vice. Ou seja, divulgam, dentro do permissivo legal, a linha pela qual estão militando.

Em suma, por reputar não configurado o ilícito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.