REl - 0600302-28.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, PAULO FRANCISCO RODRIGUES interpõe recurso em face de decisão que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação Bagé para Todos, em virtude da divulgação de propaganda de campanha do recorrente em sítio na internet não informado à Justiça Eleitoral.

A tese vertida no apelo aponta para carência de concretude e materialidade das provas acostadas em seu desfavor.

Entretanto, antecipo que, à luz do informado nos autos, não assiste razão ao recorrente.

O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios em que as divulgações ocorrerão, sob pena de multa.

Compulsando os autos de registro de candidatura do recorrente (RCand n. 0600153-32.2024.6.21.0007), consta petição, datada de 07.9.2024, requerendo a inclusão de dois endereços de redes sociais:

- https://www.instagram.com/paulinho.daluz.54

- https://www.facebook.com/paulinho.daluz.54
 

Os sítios são os mesmos informados na exordial da representação em comento, ajuizada em 26.8.2024, e com imagens indicando a propaganda já em 25.8.2024.

Ou seja, embora o recorrente sustente a hipótese de fragilidade das provas, os perfis registrados pelo candidato em 07.9.2024 são os mesmos arrolados neste feito, como fotos datadas e alvos de impugnação, porquanto, a época dos fatos, não informados à Justiça Eleitoral.

Inafastável, no meu sentir, a conduta irregular.

No que atina ao valor da multa arbitrada, não há retoques a fazer, porquanto arbitrada no mínimo legal.

Assim, do quadro apresentado, tenho que, configurada a conduta irregular, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter hígida a sentença que julgou procedente a representação e aplicou multa ao recorrente.