REl - 0600163-95.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

 

Da ilegitimidade ativa

A recorrente aduz que, enquanto coligado, o partido UNIÃO BRASIL não teria legitimidade para atuar de forma isolada.

Sem razão a recorrente.

O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19, autoriza a atuação isolada do partido coligado para o pleito majoritário em relação ao proporcional, verbis:

Art. 4º É facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

(…)

§ 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

 

No caso, o recorrido formou coligação ao pleito majoritário e ajuizou ação de forma isolada em relação à candidata concorrendo ao pleito proporcional.

Dou, assim, por rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao UNIÃO BRASIL.

 

Mérito

Como relatado, TAIS LUCAS JARDIM interpõe recurso em face de decisão que julgou parcialmente procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo UNIÃO BRASIL, em virtude da divulgação de propaganda de campanha da recorrente em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral.

A tese vertida no apelo, em apertada síntese, aponta para ausência de obrigatoriedade de informação de redes sociais à Justiça Eleitoral.

Entretanto, antecipo que, à luz do informado nos autos, não assiste razão à recorrente.

O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios ou redes sociais em que as divulgações ocorrerão, sob pena de multa.

Compulsando os autos de registro de candidatura da recorrente (RCand n. 0600040-97.2024.6.21.0130), consta petição, datada de 13.9.2024, requerendo à inclusão de dois endereços de redes sociais:

- https://www.instagram.com/tais.jardim.56?igsh=Mzd5YWE3OG13ZjYz

- https://www.facebook.com/tais.jardim.56?mibextid=ZbWKwL


 

O segundo sítio é o mesmo informado na exordial da representação em comento, ajuizada em 11.9.2024, corroborada, inclusive, com print de postagem no Facebook já em 20.8.2024.

Inafastável, no meu sentir, a conduta irregular.

E, não é outra a interpretação da Corte Superior Eleitoral :

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI em que os agravantes, coligação e candidato ao cargo de governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de cinco redes sociais em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1º que "os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5º, "a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)". 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato agravante utilizou seus perfis no WhatsApp, Twitter, TikTok, YouTube e Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Considerando que a multa foi fixada em observância aos parâmetros legais e que a irregularidade envolveu cinco plataformas, mostra–se adequado o valor estabelecido pela Corte de origem, de R$ 20.000,00. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060146179 TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) (Grifei.)
 

No que atina ao valor da multa arbitrada, não há retoques a fazer, porquanto arbitrada no mínimo legal.

Assim, do quadro apresentado, tenho que, configurada a conduta irregular, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter hígida a sentença que julgou parcialmente procedente a representação e aplicou multa à recorrente.