REl - 0600132-75.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

 

Da ilegitimidade ativa

A recorrente aduz que, enquanto coligado, o partido UNIÃO BRASIL não teria legitimidade para atuar de forma isolada.

Sem razão a recorrente.

O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19, autoriza a atuação isolada do partido coligado para o pleito majoritário em relação ao proporcional, verbis:

Art. 4º É facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

(…)

§ 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

 

No caso, o recorrido formou coligação ao pleito majoritário e ajuizou ação de forma isolada em relação à candidata concorrendo ao pleito proporcional.

Dou, assim, por rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao UNIÃO BRASIL.

 

Mérito

Como relatado, VIVIANE HOOD DE SA interpõe recurso em face da decisão que julgou parcialmente procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo UNIÃO BRASIL, em virtude de haver ela, enquanto candidata, divulgado propaganda de campanha em redes sociais sem informar à Justiça Eleitoral.

A tese vertida no apelo, em apertada síntese, aponta para ausência de obrigatoriedade de informação de redes sociais à Justiça Eleitoral.

Entretanto, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral e à luz dos elementos que informam os autos, não assiste razão à recorrente.

O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informado à Justiça Eleitoral os sítios ou redes sociais em que as divulgações serão veiculadas, sob pena de multa.

Como se extrai do acervo probatório, em petição datada de 13.9.2024, a recorrente requereu a inclusão de três endereços de redes sociais: (RCand n. 0600040-97.2024.6.21.0130), a saber:

- https://www.instagram.com/vivi.hood?igsh=NDJpZXVvbXNyYTNn

- https://www.facebook.com/viviane.sa.338?mibextid=ZbWKwL

- https://www.facebook.com/profile.php?id=61555885965943&mibextid=ZbWKwL
 

Os dois primeiros sítios são os mesmos informados na inicial da representação ajuizada em 10.9.2024, o que é roborado, inclusive, com print de postagem datado de 22.8.2024.

Inarredável, como se vê, a conduta irregular.

A corroborar, veja-se precedente acerca do tema do egrégio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI em que os agravantes, coligação e candidato ao cargo de governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de cinco redes sociais em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1º que "os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5º, "a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)". 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato agravante utilizou seus perfis no WhatsApp, Twitter, TikTok, YouTube e Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Considerando que a multa foi fixada em observância aos parâmetros legais e que a irregularidade envolveu cinco plataformas, mostra–se adequado o valor estabelecido pela Corte de origem, de R$ 20.000,00. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060146179 TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) (Grifei).
 

Como se vê, correta a aplicação da multa questionada.

No que concerne ao valor arbitrado, no mesmo passo não há reparo a ser feito à decisão atacada, porquanto fixada em seu mínimo legal, ou seja, R$ 5.000,00.

Assim, do quadro apresentado, tenho por configurada a conduta irregular. Logo, há ser mantida integralmente a douta sentença hostilizada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.