ED no(a) REl - 0600137-32.2024.6.21.0087 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Não há omissões, antecipo.

Colho a argumentação dos aclaratórios:

Nos autos do processo epigrafado, o embargante atua como parte autora, onde pleiteia o deferimento de sua candidatura ao pleito 2024 por ser filiado ao Partido dos Trabalhadores em 04 de julho de 2023. O Ilustrissimo Relator votou pelo desprovimento do recurso e pelo indeferimento da candidatura do ora embargante,, entretanto deixou de enfrentar todos os argumentos trazidos pelo embargante, qual seja a tempestividade da filiação e alegou que a certidão do SGIP, demonstrando que o recorrente integra órgão diretivo, tem data posterior ao prazo de comprovaçao de filiaçao partidária, qual seja 08-07-2024.

Ocorre Excelencia que somente nesta data foi realizada nova eleiçao para a executiva do partido e em que pese não tem como ser demostrado certidão anterior já que o partido foi omisso em lançar sua filiaçao no Filiaweb.

Destarte, sendo necessário que a referida omissão seja sanada, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão que o juiz deveria se pronunciar, seja por requerimento das partes ou de ofício, tudo conforme art. 1.022, II, do CPC.

Já no que tange a filiação ser intempestiva tal decisão não deve prosperar e deve ser modificada, pois o ora embargante se filiou a mais de 01 ano no Partido dos Trabalhadores sem nunca ter pensado em sair do mesmo e sempre acreditando sua situaçao estar regular, e por ser pessoa humilde e sem muito conhecimento não pode ter tolhido seu sonho de ser candidato a vereador de seu amado municipio. faz parte da executiva municipal do partido, sempre militou junto as bases sem nunca se preocupar com questões mais burocráticas que cabem especificamente aos dirigentes e não aos filiados. Se incorreu em algum erro foi em confiar nos seus companheiros de legenda e não pode ser punido por isso. Data vênia, o acordão proferido precisa ser modificado no que se trata à questão supramencionada, de modo que requer que seja sanada a omissão. (sic)

 

A mera leitura do acórdão, antecipo, suprime quaisquer dúvidas que remanesçam no relativo aos argumentos do embargante.

Senão, vejamos.

(...)

Em seus fundamentos, o recorrente argumenta que se filiou à agremiação em 04.7.2023, dentro do prazo legal, porém o partido deixou de transmitir os dados ao Sistema FILIA. Sustenta que o vínculo estaria comprovado por meio de sua participação na executiva do partido.

Tenho que não assiste razão ao recorrente, pois no relativo à unilateralidade da ficha de filiação e lista interna do partido, há sólida jurisprudência no sentido de inaptidão dos documentos a comprovar o vínculo. O caderno probatório não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE. AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14.12.2020 - g. n.)

No referente à certidão do SGIP, demonstrando que o recorrente integra órgão diretivo, observo que a data a partir da qual a parte passou a integrar o ente municipal, qual seja, 08.7.2024, é posterior ao termo final exigido para a filiação tempestiva.

 

Note-se que, em verdade, o embargante pretende o revolvimento de matéria fática já analisada – a insuficiência dos argumentos esposados e documentos juntados, por unilaterais que são, de modo que a via adequada, na realidade, vem a ser a interposição de recurso à instância superior, que poderá analisar os argumentos respectivos.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.