REl - 0600045-58.2024.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença na data de 28.8.2024, e o recurso foi interposto no dia seguinte, atendendo ao prazo legal, portanto.

No mérito, DIEGO WILLIAN FRANCISCO interpõe recurso contra sentença do Juízo Eleitoral da 118ª Zona Eleitoral – Estância Velha, que julgou improcedente a representação formulada pelo recorrente em face de LUIZ ERNESTO MATTE, por propaganda negativa em redes sociais.

Contudo, impende destacar que esta Casa, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CARRO DE SOM. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIALPROVIMENTO.1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular com carro de som. Aplicação de multa por litigância de má-fé.2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Ainda que, de fato, a decisão cite representações anteriores, observa o contexto dos quatro vídeos juntados ao presente feito, revelando conhecimento dos respectivos conteúdos, utilizando as demandas precedentes apenas a título argumentativo, como reforço à fundamentação propriamente dita. Eventual vício da sentença não impediria o julgamento da causa por este Tribunal, se fosse o caso, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.II,do CPC.3. Prejudicado o recurso quanto à análise da regularidade da propaganda por meio de carro de som, diante da perda do objeto e do interesse recursal, pois não foi aplicada multa pelo juízo a quo.4. Afastada multa por litigância de má-fé. A previsão de litigância de má-fé pretende alcançar casos de ofensa ao processo, de abuso de suas possibilidades, e é sanção a ser destinada às hipóteses de demandas com evidentes objetivos escusos, que não se verificam neste feito. Parcial provimento. Recurso Eleitoral nº060043256, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista que o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.2. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com enunciado de súmula do TSE, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 deste Tribunal, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial - por afronta à lei e por dissídio pretoriano.3. Não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia que foram trazidas à apreciação.4. Negado provimento ao agravo interno.

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/03/2022.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo, por perda superveniente do objeto.