REl - 0600107-59.2024.6.21.0034 - Acompanho parcialmente o(a) relator(a) - Sessão: 08/10/2024 00:00 a 23:59

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR ELEITORAL FRANCISCO THOMAZ TELLES

 

Excelentíssimo Senhor Presidente.

Com a mais respeitosa vênia ao fundamentado voto apresentado pelo Excelentíssimo Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, venho me alinhar às conclusões do voto que nega provimento ao recurso da COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS, para apresentar as seguintes razões de decidir, que julgo pertinentes ao caso em tela.

Como muito bem explicitado pelo Excelentíssimo Relator e, na mesma conclusão do douto Procurador Regional Eleitoral no parecer apresentado, a vedação do art. 40 da Lei n. 9.504/97 visa impedir o uso ostensivo de símbolos, frases ou imagens de órgãos governamentais em campanhas eleitorais, para evitar que candidatos se beneficiem ao se associarem indevidamente a programas e projetos governamentais. Nesse sentido, bem andou a conclusão do Relator ao observar que as imagens captadas em frente da Unidade Básica de Saúde, integrante do Sistema Único de Saúde, que serviram de fundo para narração "...um péssimo atendimento em saúde as promessas repetidas sem serem cumpridas…", em nada aproveita aos recorridos, não incidindo, portanto, na ação dolosa requerido pelo tipo do art. 40 da citada lei.

Vou um pouco além. A norma em comento visa evitar que candidatos e candidatas façam uso publicitário do serviço público prestado à sociedade, que deve ser marcado pela impessoalidade. O que se condena é o uso da "máquina administrativa" em benefício eleitoral próprio ou de terceiros, influenciando o pleito de forma ilícita e desleal.

Nesse sentido, não se pode distorcer a norma eleitoral, como pretendido pelo recorrente - que proíbe o uso de imagens associadas a órgãos de governo - sugerindo a proibição de filmagens de órgãos públicos ou de servidores em atividade. A propaganda eleitoral deve incluir programas, obras públicas e serviços prestados, assim como demonstrar a eventual má gestão e o uso inadequado de recursos públicos. Impedir essa transparência é prejudicial, pois desinforma e engana os eleitores, comprometendo o processo democrático. Essa é a lição trazida por Adriano Soares da Costa acerca do tema, da qual compartilho o excerto:

"Não faltaram os que pretendam, na prática eleitoral, criar um elastério pernicioso a esse preceito. De fato, como a norma faz alusão ao uso de imagens associadas às empregadas por órgão de governo, poderá alguém pretender sustentar a absurda tese de proibição de filmagens de órgão públicos, ou de servidores públicos desempenhando suas atividades. Aqui o delírio se faz maior. Em verdade, os bens e serviços devem ser fiscalizados pela população e pelos candidatos, sendo a campanha eleitoral o palco próprio para se mostrar o que foi feito em proveito da Administração, ou, noutro ângulo, o que se deixou de fazer, em malefício da população. Para tanto, os programas educacionais e culturais, aqueles sociais que foram realizados, as obras públicas, os serviços prestados etc. Devem ser expostos na propaganda eleitoral, assim como a má gestão, o descaso, o abandono, a malversação do dinheiro público, sua má aplicação deve ser transfigurada para os eleitores. Esse é o jogo democrático, necessário, imperioso, urgente. Qualquer ato que busque impedir esta exposição das vísceras do poder é maléfico, porquanto engana, engoda e desinforma." (COSTA, Adriano Soares da, Instituições de Direito Eleitoral, 6a ed. Del Rey. Belo Horizonte-MG - 2006, p 788/789).

Portanto, ao acompanhar o Excelentíssimo Relator ao negar provimento ao recurso interposto, agrego às razões de decidir o entendimento de que na Representação em tela, ao utilizar-se de fachada de unidade de saúde pública como cenário para tecer crítica às realizações do candidato adversário, não se constata qualquer situação que venha a infringir a legislação eleitoral em vigor; não há propaganda irregular e, também, inexistente o abuso do Poder Político.

É como voto, Excelentíssimo Presidente.