REl - 0600107-59.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

No mérito, COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a representação ajuizada contra FERNANDO STEPHAN MARRONI PREFEITO, DANIELA RODRIGUES BRIZOLARA VICE-PREFEITO e COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR, por suposta propaganda irregular veiculada no horário gratuito de TV, dos representados, a partir das 13h.

A propaganda impugnada (https://www.instagram.com/reel/C_WZDs7SjW- /?igsh=MW5zNnQ0eWRqcnNzdg== ) consiste em narração com a seguinte fala: “... as ruas esburacadas um péssimo atendimento em saúde as promessas repetidas sem serem cumpridas …”, acompanhada de imagem da Unidade Básica de Saúde Porto, com símbolos do governo. Segue a imagem:

 

 

No campo normativo, a matéria é regida pelo art. 40 da Lei n. 9.504/97:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

 

Com efeito, a propaganda dos representados utilizou, em material publicitário, a imagem de prédio de UBS - Unidade Básica de Saúde, a qual apresenta símbolos governamentais em sua fachada.

Ou seja, na literalidade da lei, poderia se vislumbrar alguma afronta.

Contudo, em alguns casos, é necessária, ao julgador, a compreensão do escopo legal, como muito bem esclarece o excerto do acórdão de RESpe, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro Caputo Bastos - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração - ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais.(…) 5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito (Ac. de 21.8.2018 no REspe nº 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

 

No caso, a propaganda dos candidatos da NOVA FRENTE POPULAR, (BRASIL DA ESPERANÇA-FE BRASIL(PT/PC do B/PV) e Federação PSOL REDE(PSOL/REDE), referindo “...um péssimo atendimento em saúde as promessas repetidas sem serem cumpridas…”, em frente da UBS – integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado, em sua estrutura e funcionamento, por leis e normativas federais – não se lhes aproveitaria, visto que estariam, ao fim, a vincular crítica ao executivo federal, a estes alinhados politicamente.

Portanto, falha no presente caso a lógica para o uso da imagem que se veda no art. 40 precitado. Julgo correta a sentença, como aliás realizado também pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, ao consignar que:

A norma invocada pela Coligação Requerente visa impedir o uso ostensivo de símbolos, frases ou imagens de órgãos governamentais em campanhas eleitorais, para evitar que candidatos se beneficiem ao se associarem indevidamente a programas e projetos governamentais. No entanto, no caso dos autos, a aparição fugaz da imagem não configura o uso ostensivo de símbolos governamentais, nem evidencia uma tentativa de associação da candidatura a projetos estatais com o objetivo de quebrar a isonomia entre os candidatos.

 

Com essas considerações, julgo ausente a irregularidade na propaganda eleitoral, e a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento do recurso.