REl - 0600177-70.2024.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade.

Os recursos interpostos são regulares, adequados e tempestivos, comportando conhecimento.

Preliminar de ilegitimidade passiva.

Os recorrentes candidatos e a Coligação suscitam preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas físicas dos candidatos, com base na exigência do art. 22-A da Lei n. 9.504/97, a qual estabelece que os candidatos estão obrigados a realizar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para a campanha eleitoral.

De fato, a exigência é condição imprescindível para o registro de candidatura e visa conferir ao poder público ferramentas para fiscalização das contas eleitorais; no entanto, tal medida não afasta a responsabilidade dos partidos e candidatos, esses como pessoas físicas, mesmo porque a pessoa jurídica do candidato se extingue após a eleição.

Esse é o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de execução de título derivado de dívida de campanha eleitoral, relatoria da eminente Desa. Marga Inge Barth Tessler, do qual segue ementa:

ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. 1. O art. 22-A da Lei 9.504/97 obriga que seja criada pessoa jurídica para fins de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, cujas despesas de campanha são de responsabilidade solidária entre o partido político e o próprio candidato, pessoa física (art. 17 da lei 9904/97). E, em sendo a responsabilidade solidária, a ECT pode cobrar a dívida advinda dos cheques sem fundo de qualquer dos devedores, ou seja, tanto da pessoa jurídica criada apenas para a campanha eleitoral, o candidato em si e o partido político. 2. No caso, além da responsabilidade solidária que autoriza mover-se a ação de execução contra o recorrente, mister observar se infactível a cobrança contra a pessoa jurídica Eleições 2018 Flávio Percio Zacher, a qual não mais existe, tendo sido baixada em 31/12/2018, menos de 3 meses antes da propositura da ação pela recorrida. Cediço ser impossível a cobrança contra pessoa jurídica já extinta e sem legitimidade passiva para responder pelos débitos por ela originados. 3. Não pode o candidato se eximir de obrigação derivada da campanha eleitoral, sob a alegação de que não anuiu ao contrato. O autor tem, por força de lei, o dever de suportar, juntamente com o partido (responsável solidário), as obrigações assumidas. 

(TRF-4 - AC: 50677849620204047100 RS 5067784-96.2020.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 08.02.2022, TERCEIRA TURMA.)

 

Portanto, afasto a prefacial.

Mérito.

No mérito, recorrem JEFERSON DA SILVA PIRES (candidato a prefeito), PATRICIA GULARTE DA SILVA MORAES (candidata a vice-prefeita) e COLIGAÇÃO , QUARAÍ NO RUMO CERTO![REPUBLICANOS / PP / MDB / AVANTE / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / UNIÃO / PSD / SOLIDARIEDADE] (ID 45687310), e EVERTON EVANDRO MARTINS MORAES (ID 45687311) contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

A decisão hostilizada condenou os recorrentes ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), modo solidário.

A publicidade considerada irregular foi postada na rede social Instagram da empresa “Gera Bixo Quaraí”, da qual a candidata PATRICIA é sócia-proprietária junto com seu marido, recorrente EMERSON EVANDRO, e consistiu em vídeo que apresenta os candidatos Jeferson e Patrícia em evento de cunho eleitoral, cantando e agitando bandeiras da campanha. O referido vídeo foi excluído da página da pessoa jurídica, permanecendo somente no perfil da candidata (https://drive.google.com/file/d/1KQOvF2qI0RJMrX2Uq5UHlpsZ48XrUnkT/view?usp=sharing).

O Ministério Público Eleitoral, representante, destacou a existência de outro vídeo na página da empresa, gravado pelos mesmos recorrentes, a denotar o conhecimento prévio das postagens daquele perfil.

No ponto, a sentença é irretocável.

Transcrevo com o intuito de evitar tautologia, e expressamente adoto como razões de decidir, evitando-se assim desnecessária repetição da mesma fundamentação por termos diversos:

A postagem feita pela empresa “Gera Bixo Quaraí” além da legenda "É 10!", mostra os candidatos a prefeito e vice, JEFERSON DA SILVA PIRES e PATRÍCIA GULARTE DA SILVA MORAES, em uma espécie de comício ou evento eleitoral, balançando bandeiras e cantando o jingle da campanha. Ainda, apesar de terem várias pessoas presentes no local, a filmagem foi realizada de maneira próxima dos candidatos, assim demonstrando que tinham ciência da gravação.

Como bem apontado pelo Ministério Público Eleitoral, o proprietário da empresa "Gera Bixo Quaraí" e a candidata a vice-prefeita são casados, não podendo a candidata declarar total desconhecimento das ações da empresa.

Nesse mesmo sentido, conforme print da página pessoal do Facebook da candidata, a mesma se intitula proprietária da empresa. Ora, mesmo que de fato o proprietário seja o senhor EMERSON EVANDRO MARTINS MORAES, essa afirmação demonstra, ao menos, que possui vínculos fortes com a empresa.

O administrador da empresa deve tomar precauções necessárias para não descumprir nenhum regramento jurídico, deste modo, a confusão entre contas não pode ser empregada como escusa para infringir a legislação eleitoral.

Apesar de a publicação ter sido apagada de maneira espontânea e que não se pode ter ao certo o tempo que ela ficou disponibilizada, o fato típico se concretizou. Há que se ressaltar, também, que a empresa tem como atividade principal, pelo que se tem notícia, a prestação de serviços na área educacional e profissionalizante, contando nesta data com mais de três mil seguidores somente na rede social Instagram. Presume-se, também, que seu público alvo é majoritariamente de jovens e adultos e, portanto, eleitores em potencial. Assim, alegação de que a publicação tenha sido realizada por mero equívoco ou sem o conhecimento dos demais representados, diretamente beneficiados por ela, não se sustenta.

Por essa razão, considerando que o material apresentado e objeto da presente representação possui os elementos necessários para ser entendido que a publicação tenha sido efetuada irregularmente em sítio de pessoa jurídica e que há elementos para compreender que os demais representados tinham prévio conhecimento da publicação, é caso de imposição da multa prevista no §2º do Art. 57-C, da Lei nº 9.504/97, que entendo razoável no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), levando em consideração as ponderações e peculiaridades acima destacadas, bem como a capacidade econômica dos representados.

Em suma, julgo nítida a divulgação de vídeo com conteúdo de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica, com prévio conhecimento também inegável de parte dos candidatos. Impõe-se o reconhecimento da irregularidade. Nessa linha, o entendimento do e. TSE:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. SITE HOSPEDADO NO EXTERIOR. DOMÍNIO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. CLARA VIOLAÇÃO AOS ART. 57-B E 57-C, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.504/1997. ILEGALIDADE QUE CONTAMINA AS CONTAS RELACIONADAS EM REDES SOCIAIS. IMPUGNAÇÃO EM ATACADO E POR AMOSTRAGEM DE TODO O CONTEÚDO POSTADO EM SÍTIO DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A ATUAÇÃO NECESSARIAMENTE CIRÚRGICA E MINIMALISTA DESTA JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 38 DA RES.-TSE 23.610/2019). LIMINAR CONCEDIDA. RETIRADA DO SITE DO AR. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.

1. Revela-se inviável a pretensão de derrubada de todo um site, com base na impugnação, por amostragem, apenas de alguns conteúdos ali postados, pois o minimalismo e a atuação necessariamente cirúrgica que devem nortear a intervenção desta Justiça Eleitoral no livre mercado ideias políticas e eleitorais são incompatíveis com qualquer supressão discursiva em atacado. Art. 38 Res.-TSE 23.610/2019.

2. Vícios de conteúdo, se e quando existentes, devem ser impugnados um a um, objetiva e concretamente, com a indicação da respectiva URL, de sorte a autorizar a intervenção necessariamente pontual e cirúrgica desta Casa. Doutrina. Precedentes.

3. Caso de site em que se veicula conteúdo configurador de propaganda eleitoral, mas cujo domínio está registrado em nome de pessoa jurídica, além de estar hospedado em provedor de serviço no exterior, em destacada ofensa à legislação eleitoral regente. Manifesta ilegalidade.

4. O art. 57-B, I e II da Lei nº 9.504/1997 é claro ao proibir a promoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral na Internet, positiva ou negativa, em site hospedado no exterior, o que dificulta o controle por esta Justiça Eleitoral e as devidas responsabilizações, inclusive no que concerne à origem dos recursos financeiros destinados à produção de material publicitário de campanha política. Precedentes.

5. A divulgação de propaganda eleitoral em site cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

6. Medida liminar referendada.

(Referendo na Representação nº060099586, Acórdão, Min. Maria Claudia Bucchianeri, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 26/10/2022.)

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO para negar provimento do recurso.