PCE - 0602815-58.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Remanesceu unicamente apontamento da Procuradoria Regional Eleitoral sobre as contas, relativas ao pleito de 2022, prestadas por RITA DE CASSIA PIOTROWSKI, consistente em gasto de combustíveis, no montante de R$ 50,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, como exige o art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se que, conforme parecer ministerial, a candidata comprova a destinação do recurso pela declaração firmada por Leonesildo Berte, na condição de sócio de Com Trans Comb Berte e Berte Ltda., “pois identifica-se no extrato eletrônico um pagamento de igual valor para Leonesildo Berte, enquanto o fornecedor é a empresa Com Trans Comb Berte e Berte” (parecer ministerial, ID 45498147; declaração, ID 45503247).

Muito embora a Procuradoria Regional Eleitoral refira a inexistência de registro de locações, de cessões de veículos, publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia, encontra-se encartado nos autos o instrumento de “contrato de locação de veículo com equipamento de som por prazo determinado”, firmado com Luis Ademar Policena, devidamente escriturado nessas contas, atendendo-se o art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 (contrato de locação ID 45266668; item 2.33 – cessão ou locação de veículos do extrato da prestação de contas final, ID 45235517; Relatório de Despesas Efetuadas, ID 45266656, p. 1).

Dessa forma, impõe-se o afastamento do apontamento referido pelo órgão ministerial e a consequente aprovação das contas, na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, descabe determinar o recolhimento ao erário de R$ 50,00, sendo este o único ponto em que divirjo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, VOTO pela aprovação das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por RITA DE CASSIA PIOTROWSKI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.