PC-PP - 0600104-46.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO- PSD DO RIO GRANDE DO SUL, relativa ao exercício de 2022.

Após o exame técnico e a análise dos documentos complementares oferecidos pela agremiação, o órgão técnico relatou a persistência de uma única irregularidade envolvendo recursos recebidos sem a devida identificação de origem, no montante de R$ 487,00, nos seguintes termos (ID 45622439):

Realizada a análise técnica para verificação da origem dos recursos com relação à vedação prevista no art. 13 da Resolução TSE n. 23.604, de 2019, faz-se os seguintes apontamentos, atinentes à conta 615725106, agência 839, do Banrisul, destinada à movimentação de Outros Recursos:

3.1) Da análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, constatou-se o ingresso de recursos de origem não identificada, em desacordo com os artigos 5º, inciso IV, 7º e 8º, todos da Resolução TSE 23.604, de 2019, conforme discriminado na tabela 1, abaixo:

 

Em razões finais (ID 45625930), o órgão partidário acosta extratos bancários nos quais está registrado o CPF de Heeber Milan de Souza ao lado dos créditos no valor de R$ 129,00. Também defende que “houve uma falha na identificação” em relação ao depósito efetuado por Jéssica Oliveira de Souza Machado, “devolvido no dia 17.11.2022, conforme comprovante em anexo”.

A forma de realização das contribuições partidárias é regulada pelo art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, a qual exige, em qualquer hipótese, a realização de um crédito bancário com identificação do CPF do doador, in verbis:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95) .

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político, transferência eletrônica, depósito bancário diretamente na conta do partido político, mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 7º, § 1º, desta Resolução, devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

§ 3º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Assim, se igual ou superior a R$ 1.064,10, a doação eleitoral somente poderá ser concretizada por intermédio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal.

Por outro lado, as disposições transcritas, a contrario sensu, facultam que as doações inferiores a R$ 1.064,10 sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”, desde que declarado o CPF do doador na operação bancária.

Na hipótese em tela, os extratos bancários juntados pelo prestador de contas registram o CNPJ do próprio partido como depositante e apenas como “portador” o CPF de Heeber Milan de Souza.

Nessas circunstâncias, em que o alegado contribuinte está registrado como mero portador dos recursos, tendo afirmado o partido político como fonte das receitas, não há como se considerar atendida a finalidade da norma.

Caberia ao prestador de contas reforçar a prova com comprovação idônea sobre a efetiva fonte da verba, a exemplo de extratos de saques ou movimentos correspondentes às doações a partir da conta bancária pessoal do doador, dentre outros meios, o que não se evidencia nos autos.

Logo, não é possível superar a falha, em razão das doações efetuadas de modo diverso do prescrito da norma. Em decorrência, as quantias “devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional”, conforme preceituam os arts. 8º, § 10, e 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Por outro lado, a cópia do cheque e do comprovante bancário constantes às folhas 06 e 07 do ID 45625930 demonstram que a quantia de R$ 100,00, recebida no dia 17.10.2022, não foi utilizada e restou devolvida à suposta doadora em 17.11.2022, nos exatos termos da primeira parte do art. 8º, § 10, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 8º. (…).

[…].

§ 10. As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ou, se não for possível identificá-lo, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 14 desta resolução.

 

Dessa forma, não persiste a irregularidade em relação a tal apontamento.

Do Julgamento das Contas

As irregularidades verificadas alcançam o somatório de R$ 387,00 (R$ 487,00 – R$ 100,00), resultando em ínfimos 0,03% do montante arrecadado no exercício financeiro (R$ 1.232.629,01). Os reduzidos montante e percentual de falhas permitem a aprovação das contas com ressalvas, com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência do TSE (PC n. 0601219-63, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28.4.2023, Data de Publicação: 11.5.2023).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2022 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, com a determinação ao órgão partidário de recolhimento da quantia de R$ 387,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19).