ED no(a) REl - 0600581-31.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a agremiação embargante alega erro material no julgado, porquanto “o desprovimento do Recurso Eleitoral se deu única e exclusivamente com base em fundamento não contido nem na sentença recorrida, nem na petição recursal, qual seja, a possível ausência de delegação de poderes pela convenção para promover substituição de candidatos”.

Defende, assim, que a decisão embargada mostra-se extra petita, pois a sentença de indeferimento teria se baseado exclusivamente na divergência de nomes entre os documentos da candidata, enquanto o acórdão manteve o indeferimento do registro com base na ausência de delegação de poderes pela convenção partidária para a substituição de candidatos.

Não assiste razão ao embargante.

Na informação do Cartório Eleitoral sobre os requisitos à candidatura, a examinadora indicou duas falhas comprometedoras da regularidade do pedido (ID 45705643). A primeira relacionada às condições de elegibilidade, na qual foi anotado: “Não consta no sistema Candex ata relacionada à substituição. Ata da convenção do partido não faz referência à delegação de competência para substituição”. E a segunda envolvendo as divergências de grafias do nome da postulante entre seus documentos e o cadastro eleitoral.

A promoção ministerial confirmou a existência de dois pontos pendentes de esclarecimentos pela candidata, consoante a seguinte manifestação (ID 45705646, grifei):

O Ministério Público requer seja intimada a requerente para esclarecer/retificar a divergência localizada em seu nome no cadastro eleitoral (MAGDA DA SILVA DAWRAH - MAGDA DAWRAH DA SILVA), conforme informação de candidato (ID 123322632), bem como acerca da observação contida na mesma informação quanto à escolha de seu nome em convenção partidária.

 

Disso se depreende, ainda, que o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a ausência de ata com a escolha da candidata foi oportunizado em duas oportunidades: após a informação cartorária sobre os documentos que instruíram o pedido de registro (ID 45705643) e após a manifestação do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela renovação da mesma diligência (IDs 45705647 e 45705648).

Contudo, a candidata nada manifestou em ambas das ocasiões.

Por sua vez, a sentença, embora sintética e referencial, indicou o acolhimento das irregularidades debatidas nos autos (ID 45705651), fazendo destaque à incongruência na grafia dos nomes.

Vale dizer, o juízo da origem não adotou como fundamento exclusivo apenas a divergência de nome, mas acolheu, ainda que por meio de motivação genérica, todas as infringências às condições de elegibilidade apuradas nos autos.

Diante disso, não constato a existência de qualquer erro material ou vício de clareza e integridade no julgado, razão pela qual as alegações da embargante devem ser rejeitadas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.