REl - 0600627-58.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, cuida-se de examinar recurso de FÁTIMA CLECI DO NASCIMENTO, candidata a vereadora em Estrela/RS, nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA/RS, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas e determinou o recolhimento da importância de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da regular utilização de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 46025229).

Com efeito, a sentença (ID 46025229) assim apreciou a prestação de contas da recorrente: Quanto aos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, foram apontadas as seguintes irregularidades:

 

Foi identificada a despesa abaixo especificada com a contratação de pessoal, realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem, contudo, terem sido apresentados os documentos a que se referem a alínea c, inciso II, do artigo 53, e artigo 60, ambos da Resolução TSE 23.607.

Ainda, a comprovação das despesas com pessoal deve ser detalhada com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos do §3º do art. 35 da Resolução TSE 23.607.

 

Ressalta-se que o contrato apresentado não preenche integralmente os requisitos acima citados. Bem assim, chama a atenção o fato de que não foram declarados materiais de propaganda impressos na prestação de contas embora tenha sido pago o serviço de "distribuição de santinhos, panfletos e volantes" na única despesa relatada na prestação de contas.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 900,00, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

A candidata apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas que, tecnicamente, não foram capazes de sanar as irregularidades apontadas.

Não houve a juntada de documentação comprovando os locais de trabalho ou horas efetivamente trabalhadas, contrariando o art. 35, §12 da Res. TSE n. 23607/2019. Tampouco houve a comprovação de gastos com material de campanha impresso (santinhos) pela candidata. Ao manifestar-se sobre o relatório técnico, a candidata efetuou a retificação da prestação de contas a fim de incluir doação estimável em dinheiro no valor de R$ 142,16 proveniente do candidato ao cargo majoritário Elmar André Schneider. Apresentou a nota fiscal ID 126809453 que não menciona propagada ao cargo proporcional. Na discriminação dos produtos da nota há meramente menção a "material gráfico para campanha majoritária".

Ressalte-se que, segundo o art. 60 da Res. TSE n. 23607/2019, a descrição detalhada do material é requisito do documento fiscal a comprovar os gastos eleitorais.

Assim, sequer há comprovação de existência de material gráfico a ser distribuído. Não houve tampouco juntada de amostra do material a comprovar tratar-se de propaganda conjunta, consoante alegado pelo candidato.

Desta forma, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 900,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Consoante mencionado no parecer técnico, houve contratação do prestador acima identificado (ID n. 126809443). O contratado recebeu o valor de R$ 900,00 para a execução do serviço de "militância em geral" com entrega de 'santinhos', panfletos, volantes eleitorais e visitas às famílias no período de 30 de setembro a 05 de outubro de 2024. Valor este oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

A candidata foi intimada a detalhar os locais de trabalho, horas trabalhadas e especificar as atividades executadas, justificando o preço contratado, no exato teor do art. 35, §12, da Res. TSE n. 23607/2019. Também ressaltou-se, na análise técnica, a ausência de despesas com materiais impressos de propaganda, a despeito de haver contratação para sua distribuição arcada com recursos públicos.

A candidata apresentou prestação de contas retificadora em que declarou doação de bem estimável em dinheiro: material impresso de propaganda representado pela nota fiscal ID 126809453.

Tal documento, como bem apontado pela análise técnica, não faz qualquer referência a cargo proporcional. Em sua discriminação há meramente a descrição "material gráfico para campanha majoritária". Considerando, pois, que a menção detalhada do material é requisito do documento fiscal para fins de comprovação de gastos (art. 60 da Res. TSE n. 23607/2019) e que não houve sequer juntada de amostra da propaganda que beneficiaria a candidata à vereança, não é possível afirmar-se sequer a existência de material gráfico para a candidatura proporcional suficiente a ser distribuído pelo prestador de serviço contratado.

Ademais, as exigências do §12 do art. 35 da Res. TSE n. 23607/2019 certamente não foram atendidas: ausente especificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas ou da justificativa do preço contratado.

A parca documentação apresentada não desincumbe a prestadora de contas de seu ônus de comprovar a regular utilização de recurso público em benefício de sua campanha.

Desta forma, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, considera-se irregular o montante de R$ 900,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Pois bem.

No que diz respeito à ausência de despesas com materiais impressos de campanha, a recorrente apresentou prestação de contas retificadora, a fim de incluir a doação de bem estimável em dinheiro: material impresso de propaganda.

Outrossim, em consulta ao Sistema de Divulgação de Contas Eleitorais, verifica-se que ELMAR ANDRÉ SCHNEIDER, candidato ao cargo de prefeito de Estrela, doou impressos de propaganda para 35 candidatos e candidatadas ao pleito proporcional, no valor total de R$ 13.789,24, sempre identificando a operação como "material gráfico para campanha majoritária" e com a data de 01.10.2024 (https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=application/pdf&path=sitdoc/3f457a/1cf3ee20-4dd4-490f-918e-4878858ca04d), incluindo a ora recorrente.

Em relação à contratação de pessoal, o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Todavia, em julgamentos sobre o tema em questão, este Tribunal tem reiteradamente entendido que a ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJe de 10.7.2023).

No caso, foi realizada apenas uma contratação de serviço de atividade de militância, no valor de R$ 900,00, cujo contrato se encontra nos autos no ID 46025196 que, de fato, não há menção expressa das horas trabalhadas e locais de trabalho.

Entretanto, é possível verificar que o valor ajustado de R$ 900,00 é razoável tendo em vista o prazo do contrato (30.9.2024 a 05.10.2024) e constam as atividades a serem executadas como serviços de entrega de santinhos, panfletos, volantes eleitorais e visitas às famílias.

Desse modo, tenho que são falhas formais e, na linha das ementas que seguem, deve ser afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PANFLETAGEM. EQUIPE DE MOBILIZAÇÃO DE RUA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO (FP). FALTA DE DETALHAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. NÃO PREJUDICADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS COM VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022. 2. Inconsistências na contratação de pessoal (panfletagem e coordenação de equipe de mobilização de rua) custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e do Fundo Partidário, em razão do oferecimento de documentação que não indica a integralidade dos elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de referência ao local de trabalho e juntada de contratos sem assinatura ou ilegíveis. Entretanto, é possível presumir que cada contratado exerceu as atividades no município de residência, o que, somado à diversidade de funções indicada nas pactuações, justifica as diferenças entre preços contratados, todos dentro da normalidade para a remuneração das atividades de militância e mobilização de rua. As diferentes atividades executadas também justificam remuneração em valores diversos repassados aos prestadores de serviço. Supridas as falhas relativas aos contratos sem assinatura ou ilegíveis com a apresentação das avenças de prestação de serviços, admitidas como provas no processo em prestígio da boa-fé, por não haver elemento que indique que sua confecção ocorreu em momento posterior à indicação das irregularidades no exame das contas. A ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos configura impropriedade, mas não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral. Falha meramente formal. Afastada a necessidade de recolhimento de valores ao erário. Nesse sentido, precedente deste Tribunal. 3. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Descumprimento ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentos apresentados inábeis para comprovar a cessão temporária de veículos em favor do prestador, pois ausente o instrumento de cessão. Irregularidade caracterizada. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. 4. A irregularidade não superada representa 8,61% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603030-34.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060303034, Relator: VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Data de Julgamento: 06/07/2023, Data de Publicação: DJE-123, data 10/07/2023) (grifo nosso)

 

ESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM FORNECEDOR. FALHAS NOS COMPROVANTES DE GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. DOCUMENTO FISCAL SEM A DESCRIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO CONTRATUAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR E PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 2.1. Ausência de documentos fiscais comprobatórios dos gastos. Sanada a falha com relação a fornecedores em que foi possível a identificação de documentos fiscais disponibilizados no Sistema de Divulgação de Contas. Persistência, entretanto, de irregularidade em dispêndio com fornecedor sem comprovação, por documento fiscal, da totalidade do valor constante nos extratos bancários eletrônicos. Caracterizada irregularidade por descumprimento ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a importância ser ressarcida ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79 do mesmo diploma normativo. 2.2. Falhas nos comprovantes de gastos com pessoal. Inconsistências referentes a atividades de militância e mobilização de rua. Pagamento bancário ao fornecedor dos serviços, mediante PIX, cuja chave é o número de CPF do beneficiário. Documento bancário sem o registro de quaisquer informações adicionais atinentes ao fato gerador do pagamento. Ainda que o art. 60, § 1º, da Resolução n. 23.607/19 admita "qualquer meio idôneo de prova" dos gastos, o mero comprovante bancário de pagamento, sem informações adicionais, não basta para comprovar dispêndio com pessoal, máxime quando o pagamento é efetuado com verbas públicas. Configurada a irregularidade no emprego de recursos do FEFC, impondo o recolhimento dos valores aos cofres públicos. Sanado o apontamento com relação a prestador de serviço cuja falha está adstrita a "Local de trabalho não especificado" e "Horas trabalhadas não informadas". Juntado o contrato para a prestação do serviço subscrito no local de residência do contratado e do contratante. Este Tribunal já relevou a ausência de referência expressa ao local de prestação dos serviços em contratos de militância e propaganda de rua quando havia convergência entre outros elementos presentes no contrato, não existindo motivo discrepante para se presumir que o trabalho seria realizado em cidade diversa. Do mesmo modo, ainda que a especificação da jornada de trabalho seja relevante e necessária no instrumento contratual, no caso, sua ausência não tem o condão de conduzir à glosa da despesa, tendo em vista que a documentação apresentada pelo candidato converge para a efetiva prestação do serviço. 3. A soma das falhas não superadas corresponde a 45,8% da receita total declarada pelo candidato, impondo-se a reprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602920-35.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060292035, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: DJE-143, data 07/08/2023) (grifo nosso)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). CONTRATAÇÃO de pessoal. MATERIAL IMPRESSO. impulsionamento. Afastada a ordem de recolhimento. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas eleitorais e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. Irregularidades no pagamento de despesas com militância e confecção de impressos sem as especificações exigidas pela norma eleitoral, bem como diante da ausência de devolução da sobra de valores destinados a impulsionamento de campanha na internet.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Examinar se a documentação apresentada é idônea para comprovar a regularidade dos gastos com pessoal.

2.2. Verificar se a nota fiscal dos impressos foi devidamente retificada a fim de sanar a falha apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos para prestação de serviço de militância especifiquem, dentre outros pontos, o detalhamento acerca das atividades e do local em serão exercidas, bem como justificativa sobre do valor dado em contraprestação. Entretanto, a ausência dos requisitos da norma não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.2. Prescindibilidade de alguns requisitos do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando presentes elementos a garantir a fidedignidade do declarado pelo prestador. No caso, os contratos de prestação de serviço foram elaborados de forma genérica, sem especificação quanto ao período de vigência, carga horária e local de atuação, embora refiram com clareza o município como área de prestação. Não há razão para se presumir que as atividades tenham ocorrido em local diverso.

3.3. A ausência de justificativa expressa para os valores acordados nos contratos não compromete a regularidade das contas, considerando que os montantes são compatíveis com valores de mercado e foram corretamente pagos, via transferência eletrônica, aos fornecedores contratados. Afastada a ordem de recolhimento.

3.4. Material impresso. Sanadas as irregularidades. Juntado ao feito registro indicando a correção da falha em momento prévio à sentença.

3.5. Devolução da sobra de valores destinados ao impulsionamento de campanha na internet. Saneado o apontamento, pois recolhidos os valores antes de prolatada a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário.

Teses de julgamento: "1. A ausência parcial dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não compromete a regularidade das contas, quando há elementos suficientes que possibilitam a fiscalização da Justiça Eleitoral. 2. A retificação tempestiva de nota fiscal pode suprir falhas formais relacionadas à descrição dos impressos".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 60, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe de 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe de 07.8.2023.

(TRE-RS, REL 0600683-93.2024.6.21.0085, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado sessão virtual 22.08.2025) (grifo nosso).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 900,00 Tesouro Nacional e aprovar as contas com ressalvas, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei. n. 9.504/97.