REl - 0600412-39.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de examinar recurso interposto por ALDOIR ANTONIO POPLASKI, candidato a vereador em Tapejara/RS, contra sentença do Juízo da 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA, que julgou desaprovadas suas contas, em razão de gastos eleitorais realizados em desconformidade com a legislação vigente (cheque nominal não cruzado), e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 6.000,00 (ID 45943670).   

Consoante constou na sentença, o recorrente emitiu cheques que não foram cruzados para pagamento de despesas, em inobservância ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme tabela abaixo: 

 

Fornecedor constante na prestação de contas 

Beneficiário do pagamento no extrato bancário 

Valor da despesa em R$ 

FERNANDA BASQUEIRA 

Não há contraparte no extrato bancário 

3.000,00 

LILLIELLI JOSE BILHAR 

Não há contraparte no extrato bancário 

3.000,00 

 

Como bem anotado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido flexibilização da norma prevista no art. Art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando demonstrado que o cheque nominal não cruzado tenha sido efetivamente utilizado para pagamento de despesa devida ao fornecedor, beneficiário do cheque: 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS COMPROVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 

 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito vereador, nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, por pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mediante cheque nominal não cruzado. [...]  III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 exija a utilização de cheque nominal cruzado, a jurisprudência tem admitido a flexibilização dessa formalidade quando demonstrada, por documentos idôneos, a efetiva quitação ao fornecedor. 3.2. Este Tribunal entende por flexibilizar as exigências normativas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário, ante a apresentação da microfilmagem de cheque nominal e não cruzado que, embora sacado na “boca do caixa”, foi subscrito no verso pela parte contratada (endosso em branco), de modo a confirmar o seu efetivo recebimento e legítima circulação. 3.3. No caso, o recorrente apresentou cópia do cheque e documentos que comprovam o endosso e recebimento dos valores pelo contratado, ausentes indícios de desvio de finalidade, desvirtuamento ou malversação dos recursos. Afastada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional. 3.4. Embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aprovar as contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A comprovação da destinação dos recursos públicos, mediante apresentação de cheque nominal não cruzado, com endosso e documentação correlata, afasta a sanção de devolução ao erário, subsistindo, entretanto, a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade." [...] 

(TRE-RS, REl nº 060028683, Relatora: Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: 02/07/2025) (Grifo nosso) 

 

Contudo, em consulta aos extratos eletrônicos da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não é possível verificar a contraparte beneficiada pela compensação do cheque e pelo saque (Disponível em:  https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002200628/2024/89214/extratos, acesso em 01.8.2025. 

Dessa forma, a irregularidade afetou os princípios da transparência, fiscalização e rastreabilidade da conta, máxime porque se trata de verba de natureza pública (FEFC), sendo incontroverso o descumprimento da regra prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina: 

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de: 

I - cheque nominal cruzado; 

 

Assim, na esteira do que decidido pelo nosso Tribunal, tenho que  houve prejuízo à confiabilidade e à rastreabilidade dos gastos do recorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a determinação de recolhimento ao erário: 

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional. 

2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. 

3. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha  FEFC com a utilização de cheques não nominais e cruzados. Ainda que demonstrados pagamentos com observância da norma do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, persiste a falha em relação a dispêndio com emissão de cheque sem cruzamento, cujo sacador não coincide com o apontado fornecedor do bem ou serviço. A norma possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos, não devem ser considerados isoladamente para suprir a ausência de emissão de cheque nominal e cruzado. Valor impugnado que deve ser restituído ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

4. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos financeiros. Identificação, no extrato bancário, de contraparte distinta da declarada na prestação. Cheques emitidos nominais e cruzados, em favor do fornecedor e beneficiário, o que indica que o título de crédito deve ter circulado posteriormente ao endosso. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável(não à ordem), não sendo, portanto, exigível do candidato, o qual emitiu o cheque na forma reclamada pela legislação (nominal e cruzado), que o próprio prestador do serviço ou o fornecedor do bem faça o desconto do título, o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Irregularidade parcialmente sanada. Persistência de falha com relação a cheque que não atendeu à exigência normativa. 

5. Doador com indícios de ausência de capacidade econômica. De acordo com o § 1º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, as doações de pessoas físicas estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Identificados indícios de ausência de capacidade econômica e doação de recursos de origem não identificada, em razão de o doador estar inscrito em programa social do Governo Federal. Inexistência de acervo probatório que autorize a conclusão de que o doador não tinha condições econômicas de repassar a receita e que o candidato beneficiado possuía conhecimento dessa realidade. Afastada a falha, em razão da modicidade da doação e da falta de elementos probatórios capazes de demonstrar o vínculo entre doador e candidata. 

6. As irregularidades remanescentes abrangem aproximadamente 18,28% dos recursos arrecadados pela candidata. Entretanto, considerado o seu reduzido valor nominal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 

(Recurso Eleitoral nº 060040889, Acórdão, Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/09/2022.) 

 

Ademais, o recorrente não apresentou outros documentos que pudessem comprovar a efetiva destinação das cártulas (microfilmagem dos cheques), de modo que a sentença deve ser mantida. 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.