REl - 0600523-13.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

Irresignada, GLADES NAJA MACHADO PRADO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Gravataí/RS, recorre contra sentença proferida pelo Juízo da 071ª Zona Eleitoral de Gravataí,  que julgou aprovadas com ressalvas a prestação de contas de campanha relativas às eleições de 2024, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 184,00 ao Tesouro Nacional (ID 45948864).

 A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, diante da sua não intimação para juntada de documento legível.

Sem razão.

Não há, no rito de exame das contas eleitorais, previsão de nova intimação após parecer conclusivo, se não constatada nova irregularidade, exatamente o caso dos autos.

Ademais, os documentos que a recorrente pretendia apresentar foram juntados com o recurso e deles conheço, conforme a jurisprudência desta Corte que admite a juntada de documentação em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos, conforme revela o seguinte julgado desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular . 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa – a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas . 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional .

(TRE-RS - REl: 0600086-10.2021.6.21 .0060 PELOTAS - RS 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023) 

 

Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e conheço  todos os documentos apresentados com o recurso.

A sentença acolheu o apontamento do parecer conclusivo no sentido de identificação de nota fiscal emitida em nome da candidata, no valor de R$ 184,00, sem que tivesse sido declarada na prestação de contas.

Pois bem, a recorrente, em apelo, refere que outras candidatas tiveram suas contas aprovadas em situação semelhante e acosta documentos para sanar a omissão.

Quanto a julgamentos de aprovação de contas em relação a outras candidatas, por óbvio  não vinculam o presente exame, máxime a individualidade e especificidade de cada processo de prestação de contas.

Ao examinar os documentos juntados com o recurso, verifico que foi juntada nota fiscal no valor de R$ 1.855,00 (ID 45948873) e uma relação denominada “quadro resumo prestação de contas 2024”, desprovidos de qualquer esclarecimento ou justificativa para a emissão de nota fiscal no valor de R$ 184,00 em relação à recorrente.

Dessa forma, tenho que deve ser integralmente mantido o apontamento e a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, já que se trata de gasto omitido pela recorrente em sua prestação de contas.

Nesse sentido, acolho o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46029250):

Embora a Recorrente tenha apresentado comprovante fiscal (ID 45948873) a fim de sanar a inconsistência apontada pela Unidade Técnica, os valores apresentados são divergentes dos apontados no Parecer Conclusivo. (ID 45948858)

Observa-se que a irregularidade totaliza R$ 184,00, ou seja, valor abaixo do parâmetro de R$1.064,10. Sendo assim, é possível seu enquadramento na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas.

Portanto, não deve prosperar a irresignação, mantendo-se a sentença pela aprovação com ressalvas , nos termos do art. 74, inciso II, da Resolução TSE  n.  23.607/2019, bem como o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 184,00.

 

Ademais, uma vez emitida a nota fiscal, competia à candidata prestadora de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal junto a respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

De fato, o documento fiscal não restou cancelado no órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que a prestadora de contas tenha realizado esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco.

Por conseguinte, a sentença nesse aspecto encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento." (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.