AI - 0600195-68.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

A decisão agravada não conheceu do pedido apresentado contra a determinação de desconto direto do Fundo Partidário destinado ao Diretório Nacional do PT, para fins de quitação de dívida no valor de R$ 5.857,75 (atualizado para R$ 10.352,52), decorrente do julgamento das contas como não prestadas pelo diretório municipal de Cachoeira do Sul/RS.

De acordo com o juízo a quo, o pedido não pode ser conhecido por ter sido apresentado mais de cinco meses após o desconto efetivo dos valores, e por meio de simples petição, em vez de embargos de terceiro opostos em 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 674 do CPC.

Entretanto, não se verifica, no caso, a alegada preclusão.

A medida executiva afetou diretamente o patrimônio do Diretório Nacional, o qual não foi intimado anteriormente para exercer o contraditório antes da constrição dos valores.

A ausência de intimação prévia da parte interessada — e, no caso, titular dos recursos constritos — configura vício de natureza processual que viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e impede o reconhecimento da preclusão.

Aliás, o art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 determina, expressamente, que a medida de desconto seja precedida da ciência do partido político afetado, o que não se observou no primeiro grau.

Além disso, o débito é de órgão municipal, esfera independente, o qual não possui recursos do Fundo Partidário a serem recebidos. Conforme o art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, na ausência de repasses futuros ao órgão sancionado, o pagamento da sanção deve ser efetuado pelo próprio diretório infrator. E mais: o art. 15-A da Lei n. 9.096/95 veda expressamente a solidariedade entre os órgãos partidários, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao órgão que deu causa à irregularidade.

 O desconto promovido nos recursos do Diretório Nacional ofende, portanto, disposição legal expressa.

Também não procede o argumento de que o art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22 autorizaria o desconto no caso concreto. Essa norma não revoga nem afasta a incidência das disposições específicas da Resolução TSE n. 23.604/19, que regula a prestação de contas partidárias e suas consequências.

Assim, conforme entendeu a Procuradoria Regional Eleitoral, não há preclusão no caso em tela, pois o partido não foi intimado previamente do desconto efetuado, o qual é de todo ilegal, devendo ser devolvido ao agravante o valor indevidamente retido. Os valores do Fundo Partidário do Diretório Nacional não podem ser utilizados para pagar a dívida do diretório municipal em face da exclusão de solidariedade constante do art. 15-A da Lei n. 9.096/95 e da regra do art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE 23.604/19.

Por fim, anoto que o pedido recursal subsidiário da União, de que sejam realizados descontos em futuros repasses de Fundo Partidário destinados ao órgão municipal devedor, deve ser realizado ao juízo de origem.

Por todo o exposto, VOTO pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e determinar  a devolução dos valores retidos indevidamente pela exequente ao agravante.