REl - 0600669-69.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

José Cláudio Prates, candidato ao cargo de prefeito no Município de Nova Santa Rita/RS nas Eleições Municipais de 2024, postula a reforma da sentença, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 5.880,00 ao Tesouro Nacional, bem como o depósito de R$ 367,04 na conta bancária de “outros recursos” do diretório municipal do Partido Progressista em Nova Santa Rita/RS.

A decisão ponderou que seria irregular a transferência de recurso no valor de R$ 5.880,00 da conta Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) do candidato a vice-prefeito para a conta destinada a movimentação do Fundo Partidário de titularidade do recorrente, em desacordo com o art. 9º, § 2º, da Resolução 23.607/19. A sentença referiu também que não teria sido recolhida ao partido a sobra financeira de “outros recursos”, na importância de R$ 367,04, decorrente de créditos contratados e não utilizados de impulsionamento de conteúdo nas redes sociais, como determinado no art. 35, § 2º, inc. II, e no art. 50, inc. III, § 4º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto à sobra financeira de impulsionamento, não há irresignação recursal. Ao contrário, o recorrente afirma que “realmente, conforme detectado no parecer técnico, houve as diferenças de valores” no montante de R$ 367,04 decorrente de créditos contratados para impulsionamento nas redes sociais e não utilizados.

Portanto, deve ser mantida a determinação de depósito de R$ 367,04 na conta do diretório municipal do Partido Progressista de Nova Santa Rita/RS, na forma do art. 35, § 2º, inc. II, e do art. 50, inc. III, § 4º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19 e da jurisprudência deste Tribunal (TRE-RS, PCE n. 0603196-66.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe, 17.6.2024).

O ponto controvertido, por sua vez, restringe-se à movimentação financeira de recursos públicos do FEFC na conta destinada à movimentação de verbas públicas do Fundo Partidário.

O recorrente justifica que houve um equívoco na destinação do valor e reafirma que os gastos efetuados com verba pública estão comprovados conforme a exigência da contabilidade eleitoral.

Com efeito, observo que, no parecer conclusivo técnico, inexiste sobra financeira de recurso público, nem originário do Fundo Partidário, nem procedente do FEFC. Não existe anotação de dificuldade de identificação da origem e do destino das verbas públicas aplicadas na campanha. Consigno que não restou apontada, pelo exame técnico, a falta de comprovação na regular utilização dos recursos públicos empregados na campanha.

Acrescento, por oportuno, que ambas as contas bancárias se destinam à movimentação de verbas públicas.

Logo, demonstrada a destinação adequada das importâncias, entendo correto o argumento recursal de que o trânsito de valores do FEFC, ainda que movimentado em conta diversa, deve ser objeto de ressalva, afastado o dever de restituição das quantias aos cofres públicos. Com esse entendimento, colaciono o julgado que segue:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). AUTOFINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM ASSESSORIA CONTÁBIL E ADVOCATÍCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

1.2. A desaprovação fundamentou-se na utilização de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em conta bancária diversa da destinada ao ingresso de recursos públicos e na extrapolação do limite permitido para autofinanciamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se ambas irregularidades apontadas na sentença comprometem a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A despeito da utilização da verba do FEFC em conta bancária diversa da prevista legalmente, restou demonstrado que os recursos tiveram destinação adequada, ensejando apenas a aposição de ressalva, sem necessidade de restituição ao erário.

3.2. As despesas com assessoria contábil e advocatícia não se sujeitam ao teto de gastos de campanha, conforme arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Considerando a exclusão dos valores gastos com tais serviços, o recorrente respeitou o limite de autofinanciamento.

3.3. Aprovadas as contas com ressalvas, porquanto mantido apontamento em relação ao ingresso de recursos do FEFC em conta diversa da legalmente prevista. Afastada a necessidade de recolhimento de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas do candidato, afastando-se a necessidade de recolhimento de multa.

Teses de julgamento: "1. A utilização de verba do FEFC em conta bancária diversa, sem prejuízo da destinação adequada dos recursos, enseja o apontamento de ressalvas da prestação de contas. 2. As despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 27, § 1º, 35, § 3º, e 43, § 3º; Portaria TSE n. 593/24.

  Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl: n. 0600571-34.2020.6.21.0128; TSE - AREspEl: n. 0600337-03.2020.6.24.0085.

(TRE-RS – REl n. 060039937, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares Da Silva, DJE, 18/03/2025).

Portanto, a irregularidade no trânsito de valores em conta diversa deve ser mantida unicamente para fins de análise do juízo de aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, afastado a obrigação de devolução de valores ao erário.

A falha importa em R$ 6.247,04 e representa o percentual de 4,39% do total de recursos arrecadados (R$ 142.220,00).

Consoante julgado de minha relatoria: “É admissível a aprovação com ressalvas das contas quando o valor da irregularidade for reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TRE-RS – REl n. 0600905-69.2024.6.21.0050, Relatora Desembargadora Caroline Agostini Veiga, DJe, 27.6.2025).

Com essas considerações, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois entendo que o recurso comporta provimento para aprovar com ressalvas esta prestação de contas e afastar a determinação de devolução de R$ 5.880,00 ao erário, mantido o dever de depositar R$ 367,04 ao Diretório do PP em Nova Santa Rita/RS, com fundamento no art. 50, § 4º, art. 74, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 5.880,00 ao Tesouro Nacional, mantido o dever de comprovar o depósito da sobra financeira de R$ 367,04 na conta bancária destinada à movimentação de "Outros Recursos" do Partido Progressista – PP – de Nova Santa Rita/RS.

Após o trânsito em julgado, intime-se o Partido Progressista – PP – de Nova Santa Rita/RS desta decisão.