REl - 0600345-19.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Ledi Daiana Quionha dos Santos Diesel recorre da sentença que desaprovou a sua prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00, recebida como recursos de origem não identificada.

A sentença ponderou que a candidata recebeu R$ 1.500,00 de origem não identificada. Em 30.9.2024 recebeu R$ 1.000,00 em espécie, identificado com o CPF da própria candidata no extrato bancário da conta de campanha, e R$ 500,00 por transferência bancária da conta pessoal da candidata recorrente.

A decisão considerou irregular a arrecadação de recursos próprios, em razão da ausência de declaração de bens no registro de candidatura.

Todavia, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, o patrimônio declarado pela recorrente no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MÓDICO DA INCONSISTÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo aprovadas com ressalvas as contas de campanha referentes às Eleições 2016.

2. Hipótese em que o TRE/CE aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2016.

3. O acórdão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes.

4. No caso, o TRE/CE assentou que, a despeito da declaração de ausência de bens por ocasião do registro de candidatura, é razoável concluir que a atividade de agricultora declarada pelo candidato justifique a aplicação em campanha de recursos próprios na ordem de R$ 1.153,72.

5. Desse modo, o acórdão consignou não se tratar de receita de origem não identificada ou de fonte vedada.

6. Além disso, o montante de recursos próprios utilizados na campanha é muito inferior ao teto de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo pretendido (R$ 10.803,91).

7. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má-fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.

8. A modificação da conclusão do TRE/CE quanto à ausência de gravidade da falha apontada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE – AgR-REspe n. 73230, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE, 07/02/2020,.) (Grifei e sublinhei.)

 

Muito embora o recibo de salário juntado com o recurso represente os rendimentos de abril de 2023, é razoável presumir que a atividade de professora, declarada pela recorrente no momento do registro de sua candidatura, lhe permita aplicar R$ 1.500,00 em sua campanha.

Cabe, tão somente, considerar o apontamento de ressalva nas contas em razão da intempestividade da apresentação do documento.

A propósito, conforme posicionamento consolidado deste Tribunal: “o uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete o exame da movimentação contábil, não atraindo a conclusão de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e se mostre compatível com a atividade profissional declarada.” (TRE-RS – PCE n. 0602064-71.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Curevo Lo Pumo, DJe, 27.02.2024; no mesmo sentido: TRE-RS – PCE n. 0602999-14.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 04.12.2024).

Consigno, ainda, que a parcela depositada em dinheiro é inferior ao limite de R$ 1.064,10, estando em acordo com o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

 

Constato, também, que todos os valores estão registrados como provenientes de doação da própria candidata recorrente, no demonstrativo de receitas financeiras do ID 45936180.

Acrescento que o montante de R$ 1.500,00 é inferior ao limite de autofinanciamento para o Município de Bom Progresso (R$ 1.598,50).

Portanto, acolho o argumento recursal de que os rendimentos são módicos e compatíveis com a atividade de professora declarada pela recorrente e se encontram dentro dos limites normativos de autofinanciamento e de doação em espécie; e, por consequência, afasto a caracterização dos recursos próprios arrecadados como recebimento de recursos de origem não identificada.

Com essas considerações, divirjo do posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, pois o recurso comporta provimento para reforma da sentença, com a aprovação das contas com ressalvas e com o afastamento da obrigação de destinar R$ 1.500,00 ao erário.

De acordo com o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.