REl - 0600292-68.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Dulce Rosa Muller recorre da sentença que desaprovou a sua prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional, devido à falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença ponderou que não houve justificativa suficiente da diferença do preço contratado dos serviços de militância de rua da fornecedora Márcia Verônica da Silva e do fornecedor Rafael Amadeo Gonzales, os quais desenvolveram a mesma atividade e a mesma carga horária, tendo a primeira a remuneração de R$ 600,00 para 5 dias de trabalho e o segundo recebido R$ 500,00 para 6 dias de trabalho.

Nas razões recursais, alega que ambos trabalharam 6 dias e que a diferença decorre de auxílio-alimentação pago à fornecedora Márcia, enquanto Rafael teria realizado suas refeições diretamente na casa da recorrente.

Com efeito, a partir da simples leitura dos contratos, verifico que os dois fornecedores estiveram à disposição da candidatura da recorrente por seis dias, Márcia nos dias 28 a 30 de setembro e 03 a 05 de outubro de 2024 e Rafael nos dias 30 de setembro, 01 a 05 de outubro de 2024 (cláusula II do contrato de prestação de serviços, IDs 45923187, 45923189 e 45923188).

Consigno, ainda, que os ajustes estão firmados com o detalhamento da identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas, em acordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (IDs 45923187, 45923189 e 45923188).

Além disso, constam, nos autos, os comprovantes de transferência bancária via Pix (IDs 45923187, p. 3; 45923189, p. 3; 45923188, p. 3). Compulsando os extratos bancários de campanha, os pagamentos efetivamente transitaram nas contas de campanha com identificação dos prestadores, ID 45923159, p. 2-3.

As importâncias despendidas com a mão de obra são módicas e compatíveis com o trabalho desenvolvido para campanha de vereador.

Nesse contexto, parecem razoáveis as justificativas de que a recontratação de Márcia ocorreu em virtude da “dificuldade de encontrar pessoal disponível para trabalhar no período” (ID 45923186) e de que a diferença decorre de indenização de auxílio alimentação pago à fornecedora de serviços Márcia.

Portanto, compreendo que a pequena diferença de preços pagos, na hipótese deste feito, não é relevante para obstar o controle da destinação do gasto dos recursos públicos condizente com o período da contratação, da dificuldade de encontrar pessoal disponível para trabalhar e da necessidade de indenizar a alimentação à colaboradora.

Todavia, as justificativas foram apresentadas de forma extemporânea, após a sentença.

Logo, embora de modo intempestivo - o que é digno de ressalva nas contas -, foram plenamente sanadas as falhas com a nova documentação apresentada, a qual demonstra a correta aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Nesse diapasão, o recurso comporta provimento parcial para a reforma da sentença, com a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional.