REl - 0600423-43.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois, ao contrário do que se alega no recurso, todos os documentos juntados aos autos pela recorrente foram conhecidos e analisados, tendo sido considerada a juntada no parecer técnico e na sentença.

Portanto, não há cerceamento de defesa.

No mérito, Regina Raquel da Rosa Domingues, candidata ao cargo de vereadora no Município de Novo Hamburgo/RS, postula a reforma da sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 439,76 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada.

A decisão apontou que houve pagamentos antes da concessão de CNPJ à candidata, realizados no CPF da candidata, o que viola os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais exigem que toda movimentação financeira da campanha ocorra por meio de conta bancária específica, sob pena de caracterização de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, a candidata apresenta novos documentos e requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas, ao argumento de que "a solução mais proporcional é a devolução do valor impugnado, sem a imposição da desaprovação total das contas".

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso quanto ao pedido subsidiário, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, ressaltando que os argumentos apresentados estão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do TSE, especialmente quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do valor irrelevante ou do percentual inexpressivo da irregularidade apontada.

Relativamente aos novos documentos juntados ao recurso, este Tribunal tem entendimento quanto à possibilidade de apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, mesmo após a sentença, desde que não acarretem prejuízo e que, com a simples leitura, seja possível sanar as irregularidades.

Assim, verifica-se, a partir das afirmações e dos documentos juntados pela recorrente, que foram realizados gastos no período pré-eleitoral, os quais se encontram comprovados pelos recibos emitidos pelo Facebook (ID 45933334, ps. 47, 48, 51, 52, 55, 56, 58, 59, 61 e 63).

Acerca da realização de gastos no período pré-eleitoral, também denominado como de pré-campanha, o Tribunal Superior Eleitoral incluiu o art. 3º-B na Resolução TSE n. 23.610/19, com a redação dada pela Resolução TSE n. 23.732/24, dispondo que:

Art. 3º-B. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação;

II - não haja pedido explícito de voto;

III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes;

IV - sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Pelo que se extrai dos recibos juntados ao recurso, os gastos realizados pela candidata no período de pré-campanha tiveram os pagamentos vinculados ao seu CPF. Posteriormente, foi emitida a nota fiscal pelo Facebook (ID 45933334, p. 7), reunindo a totalidade dos valores dispendidos com impulsionamento no mês de agosto, vinculada ao CNPJ de campanha da candidata.

O valor total dos gastos realizados na pré-campanha (entre 31.7 e 15.8.2024) foi de R$ 845,69. A nota fiscal emitida sobre os serviços prestados em agosto totaliza R$ 440,14.

Sobre despesas em período de pré-campanha, o TSE assentou o entendimento de que "não se configura gasto imoderado o dispêndio de valores com o impulsionamento na internet em período pré-eleitoral em prol de futuro candidato, quando o montante gasto representa percentual ínfimo em relação ao teto definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para a campanha ao cargo pretendido" (TSE, AgR-REspEl n. 0604036-38.2022.6.26.0000, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, data de julgamento 26.10.2022, publicado em sessão).

O limite de gastos definido para os candidatos à vereança, no Município de Novo Hamburgo, nas Eleições 2024, pela Portaria TSE n. 593/24, foi de R$ 103.126,61. No caso, os gastos realizados pela candidata na pré-campanha totalizam 0,82% do valor estabelecido como teto de gastos.

Portanto, amoldam-se perfeitamente ao entendimento do Tribunal Superior, devendo ser afastado o apontamento acerca da utilização de recursos de origem não identificada reconhecido na sentença, por inexistente.

Quanto à nota fiscal emitida pelo Facebook contra o CNPJ da campanha, no valor total dos gastos realizados no mês de agosto (R$ 440,14), em que pese presente nos autos os recibos de pagamento vinculados ao CPF, não se desincumbiu a candidata de provar o cancelamento, a retificação ou o estorno dos documentos fiscais.

Nesse ponto, verifico que o valor objeto da determinação de recolhimento ao erário compreendeu apenas a quantia de R$ 439,76, e a sanção está sendo afastada, merecendo ser apontada apenas ressalva nas contas.

Se os gastos não ocorreram no período de campanha ou a prestadora não reconhece as despesas, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Neste sentido, já se posicionou este Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE IMPULSIONAMENTO. PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA. POSSIBILIDADE. AFASTADO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.1. Irresignação contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de despesas não escrituradas nas contas.2. Matéria preliminar rejeitada. O juízo a quo não deixou de analisar os argumentos apresentados pelo recorrente, mas os rejeitou, ainda que por inferência. O magistrado, ao aceitar a recomendação constante no parecer conclusivo, trouxe para a sentença todas as teses ali expostas, do contrário se manifestaria de modo diverso, acolhendo no todo ou em parte a análise do examinador.3. Recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas com impulsionamento junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., localizada a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ do candidato. O Tribunal Superior Eleitoral incluiu o art. 3º-B na Resolução TSE n. 23.610/19, dispondo que "O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos". Revisitadas as publicações, fica claro tratar-se de campanha pré-eleitoral, portanto fora do período eleitoral e fora da prestação de contas de campanha. Irregularidade afastada. 4. Entretanto, persiste falha consistente na aposição indevida do CNPJ da campanha em nota fiscal que não se refere a gasto eleitoral, cuja comprovação de cancelamento deveria ter sido apresentado pelo candidato nos termos do que dispõe o art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não foi providenciado. 5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl n. 0600848-43.2020.6.21.0001, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, DJE, 24/11/2022.) (Grifei.)

Assim, permanece a falha na inclusão indevida do CNPJ da campanha em nota fiscal que não corresponde a gasto eleitoral, sem que a candidata tenha apresentado comprovação de seu cancelamento, conforme exigem os arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, deve-se dar provimento parcial ao recurso, afigurando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 439,76 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.