REl - 0600339-42.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

 

MÉRITO

No mérito, como relatado, JEFERSON FRANCISCO FERREIRA recorre da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de candidato a vereador de Novo Hamburgo, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 200,00, em virtude de ausência da devida comprovação de gastos com pessoal, atinente à justiça do preço contratado, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Com relação aos requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal, estão estes fixados, conforme segue, no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. [...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[...]

 

Especificamente, o recorrente contratou WILLIAM DA ROSA DOS SANTOS para o desempenho das atividades de militância, pelo período de dois dias (23 a 24 de setembro de 2024), ao valor diário de R$ 100,00.

A sentença ora combatida entendeu como não justificado o preço ajustado entre as partes.

A parte recorrente argumenta, em sua defesa, que não há especialidade ou sofisticação na execução dos serviços contratados que permita discorrer sobre o preço fixado, sendo que o valor pago é determinado entre o tomador e o prestador de serviços, respeitando a autonomia das partes e as especificidades do transcurso do pleito.

Entendo assistir razão ao recorrente.

Ressalto que os serviços de mobilização de rua e militância política não possuem tabela específica de preços, além de serem prestados por profissionais liberais, com a prerrogativa de precificarem previamente sua força de trabalho de acordo com os valores praticados na localidade e do transcurso da proximidade da data do pleito. Não se pode olvidar, ainda, que o contrato é um acordo de vontades entre as partes, que podem, se houver concordância de ambos e nos limites da legislação específica, transigir sobre as regras que compõem a relação. A se desconsiderar isso, portanto, no caso concreto, não vislumbro irregularidade patente que evidencie burla à legislação ou má-fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelo contratado.

Importante registrar, ainda, que, pela inteligência do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, para a devolução de valores ao erário, exige-se a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou de sua utilização indevida e, no caso dos autos, ocorreu o devido trânsito dos valores supracitados pela conta bancária específica de campanha, configurando o lastro probatório da destinação do recurso público, além de não haver indícios ou provas de malversação dessa verba.

Tal entendimento encontra guarida em precedentes de outros Tribunais Regionais Eleitorais, dos quais destaco recente julgado oriundo do TRE-MG, a título de exemplo:

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONTAS APROVADAS SEM RECOLHIMENTOS. I. CASO EM EXAME Trata–se de Recurso Eleitoral interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral de Alpinópolis/MG, que julgou desaprovadas as contas prestadas pela candidata e determinou o recolhimento do valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos dos artigos 21, § 4º, e 32, caput, da Resolução TSE nº 23 .607/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia tratada nos autos cinge–se a perquirir se deve ser reformada a sentença que julgou desaprovadas as contas da recorrente, em razão da irregularidade detectada. III. RAZÕES DE DECIDIR Da juntada de documentos com o recurso eleitoral Conforme assentado na Jurisprudência desta Corte, é possível o conhecimento de documentos juntados com o recurso, desde que não demandem análise técnica especializada. No caso, os documentos juntados com o recurso eleitoral de IDs 72628342 a 72628350 não demandam análise técnica e são de fácil compreensão e análise. Sendo assim, conheço dos documentos de IDs 72628342 a 72628350. Mérito Irregularidade na prestação de contas Falta de comprovação de justificativa do preço contratado para serviços de militância. Os serviços de militância política não possuem tabela específica de preços, além de serem prestados por profissionais liberais, com a prerrogativa de precificarem sua força de trabalho, de acordo com os valores praticados no mercado. Não há irregularidade na diferença de valores contratuais. Assim, a irregularidade encontra–se sanada, não havendo valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional. IV. DISPOSITIVO RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para aprovar as contas, decotando–se a obrigação de recolhimento de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao Tesouro Nacional.

(TRE-MG - REl: 06004955620246130010 ALPINÓPOLIS - MG 060049556, Relator.: Des. Antonio Leite De Padua, Data de Julgamento: 27.08.2025, Data de Publicação: DJE 159, data 02.09.2025.) Grifei.

 

Pelas razões expostas, concluo que a irregularidade se encontra saneada, não havendo valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JEFERSON FRANCISCO FERREIRA, ao efeito de aprovar as contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.