PCE - 0600365-74.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

Como relatado, trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do CIDADANIA do Rio Grande do Sul, relativa às Eleições Municipais de 2024.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte, atuando como órgão técnico auxiliar do Juízo, concluiu remanescerem irregularidades relativas à utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e à comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Passo ao exame.

 

1. Utilização de recursos de origem não identificada - RONI

Após retificação das contas eleitorais, com apresentação de esclarecimentos e comprovantes nos IDs 45972936 a 45973305, o órgão técnico analisou a documentação do prestador e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, remanescendo irregularidade relativamente à emissão da nota fiscal n. 37543, pelo CNPJ n. 13.913.408/0001-04 (XR GLOBAL BRASIL LTDA.), a qual não foi declarada como despesa pelo partido:

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Como o partido não apresentou manifestação adicional da despesa não declarada, tem-se que o valor apurado, R$ 3.360,00, constitui presunção de trânsito de recursos fora da contabilidade partidária, caracterizando-se como recurso de origem não identificada (RONI) e ensejando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, como estabelecido no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 e admitido por sólida jurisprudência deste Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. DIRETÓRIO ESTADUAL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EXTEMPORANEAMENTE. MÉRITO. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA E NÃO CANCELADA. CARACTERIZADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO CONFIGURADO USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. REGULARIZADO ERRO OCORRIDO NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. FALHA MÓDICA. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativamente às eleições 2020. Apontadas inconsistências pela unidade técnica do TRE-RS, atinentes à omissão de despesas caracterizadora de recebimento de recursos de origem não identificada, e falta de comprovação do correto emprego de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Recomendada a desaprovação do ajuste contábil e a transferência de valores aos cofres públicos. 2. Matéria preliminar. Conhecidos os documentos carreados extemporaneamente pela legenda, tendo em vista não requererem nova análise técnica e possuírem aptidão para sanar irregularidades. 3. Detectadas, na base de dados da Justiça Eleitoral, notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do órgão partidário, relacionadas a gastos não escriturados na prestação de contas, configurando o recebimento de recursos de origem não identificada. Não houve participação do órgão partidário na emissão de um dos documentos fiscais, de modo que não há que se cogitar de omissão de gastos e recebimento de recursos de origem não esclarecida pelo partido político. A suposta inconsistência alusiva ao lançamento da nota fiscal não é atribuível ao ora prestador de contas, devendo ser afastado o apontamento. Entretanto, quanto ao gasto em comércio de combustíveis, segundo o entendimento desta Corte, o fato de constar o número de CNPJ do candidato ou partido em nota fiscal não declarada e não cancelada tem o condão de caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, presumindo-se que o pagamento tenha ocorrido fora das contas de campanha. Configurada a falha. Recolhimento do montante ao Tesouro Nacional. [...] 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao erário.

(TRE-RS - Prestação de Contas: 060052371 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 10.05.2022, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 83, Data 13.05.2022, Página 4.) Grifei.

 

2. Irregularidade na comprovação de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

A primeira irregularidade do tópico diz respeito ao fato de que o exame da contabilidade verificou a transferência de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para órgão municipal, no caso, o Diretório Municipal de Esteio/RS, sobre o qual pairava a vedação ao recebimento de recursos desta espécie, em razão de decisão judicial definitiva que julgara as contas da agremiação partidária como não prestadas (art. 47, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19, e art. 80, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19), conforme tabela extraída do Sistema de Informações de Contas - SICO e reproduzida no parecer conclusivo:

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Com efeito, tal decisão decorre de contas julgadas não prestadas pelo ente municipal, sendo que a efetiva suspensão de repasse determinada na decisão opera-se por meio da observância pelo órgão superior responsável pela transferência das verbas.

Ocorre que, a teor do prescrito no § 3º-A, do art. 37, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95), o cumprimento da sanção aplicada a órgão municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior.

Não é esse o caso dos autos. Verificando-se os autos do processo PC-PP n. 0600100-77.2021.6.21.0097, que julgou como não prestadas as contas do Diretório Municipal do CIDADANIA de Esteio/RS, impondo-o o impedimento de recebimento de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), até que regularize a situação de suas contas, não há comprovação da comunicação do resultado do julgamento ao órgão hierarquicamente superior pelo Cartório Eleitoral, procedimento exigido pela jurisprudência desta Corte como condição para aferição da irregularidade. Vejamos:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 . APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS. RECURSOS NÃO APLICADOS NA COTA DE GÊNERO . EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL . TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADA A PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019 . 2. Recebimento irregular de recursos procedentes do Fundo Partidário. Identificado o recebimento de valores durante o período em que deveria cumprir a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, decorrente da desaprovação da sua prestação de contas partidária do exercício de 2015. O inc. I da al. a, c/c inc. III, al. a, item 1, do art. 60 da Resolução TSE n. 23.546/17 dispõe sobre a necessidade de intimação do órgão partidário para o cumprimento da ordem de suspensão do repasse de quotas. Na hipótese, após a expedição da carta de intimação enviada por este Tribunal, o Diretório Nacional acusou o recebimento e prontamente suspendeu o repasse do Fundo Partidário no mês seguinte, já tendo sido cumprida a determinação . Procedimento atualmente consolidado no § 3º-A ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, incluído em 27/09/2019 com a publicação da Lei n . 13.877, o qual estabeleceu que o cumprimento da sanção de suspensão deve ocorrer depois da juntada aos autos da prestação de contas do Diretório Estadual do AR relativo à intimação do órgão nacional sobre a decisão que comina a penalidade. Afastada a irregularidade. 3 . Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. 3.1. Pagamento de despesas que não se enquadram no conceito de gastos partidários . Inexiste óbice de o partido assumir dívidas de seus correligionários. Entretanto, inviável utilizar-se de recurso público para esse fim, por ausência de previsão legal. Além disso, há proibição expressa de utilização de verbas do Fundo Partidário para pagamento de multas e juros de mora, nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução TSE n . 23.546/17. A aplicação dos recursos do Fundo Partidário está adstrita a destino específico, razão pela qual a irregularidade deve ser considerada como insanável. 3 .2. Pagamento de despesa sem o detalhamento do serviço prestado. O art. 18, caput, da Resolução TSE n . 23.546/17 estipula que a comprovação de gastos partidários deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Necessidade de confrontar os pagamentos realizados com recursos do Fundo Partidário com as restrições a que é submetida a sua utilização, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n . 23.546/17. Mantido o apontamento de irregularidade. 3 .3. Falta de comprovação dos serviços advocatícios contratados. Persistência das falhas, pois as considerações oferecidas não afastam o dever de apresentação da prova dos serviços realizados nos meses de pagamento do prestador de serviços, conforme determina o art. 18, § 7º, inc . I, da Resolução TSE n. 23.546/17. 4 . Divergência na identificação de beneficiários de pagamentos com cheque. Falta de correspondência entre os beneficiários de dezoito pagamentos efetuados com cheque, identificados nos extratos da conta do Fundo Partidário, e os fornecedores ou prestadores de serviços constantes nos documentos fiscais apresentados. Alegado que os beneficiários dos cheques não coincidem com os emitentes dos documentos fiscais porque os valores foram utilizados por filiados na modalidade de Fundo de Caixa, de modo a caracterizar despesas de pequeno vulto, e que estavam dentro do patamar de 2% dos dispêndios lançados no exercício anterior, conforme estipula o art. 19, § 3º, da Resolução TSE n . 23.546/17. Na hipótese, o partido realizou pagamentos com recursos públicos por meio da emissão de cheques, procedimento que não se amolda à modalidade de Fundo de Caixa, a qual deve ser constituída previamente, constituindo método incorreto o praticado pela agremiação. Considerando que o partido não comprovou que os beneficiários fazem parte do quadro de funcionários e filiados do PSOL que realizam atividades administrativas para o partido, ou qualquer vínculo que justifique os saques dos cheques por pessoas diversas dos emitentes das notas fiscais, deve ser considerada não sanada a falha . Recolhimento ao Tesouro Nacional, por se tratar de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 . 5. Irregularidade na aplicação de recursos destinados à participação política das mulheres. Constatado que o partido não destinou o percentual mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Os valores do Fundo Partidário destinados à participação política das mulheres que ficaram depositados em conta bancária e não foram efetivamente utilizados desatendem à regra do art . 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. A falta de efetivo investimento do valor disponível na conta específica desatente à interpretação teleológica da norma e ao próprio fim a que se destina, que é o de concretamente obrigar os partidos a investirem um mínimo de valores públicos, à razão de 5% das cotas do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e inclusão política focados no gênero feminino . Acolhida a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que o valor deve ser transferido para conta bancária dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9 .096/95. 6. A Emenda Constitucional n. 117/22 estabelece que não serão aplicadas sanções de qualquer natureza aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres . Ao interpretar o alcance da norma, o TSE consignou que, com a constitucionalização, "a gravidade da falha se tornou ainda mais evidente", e que as regras "alcançam somente as sanções porventura aplicáveis aos partidos que tenham descumprido o percentual mínimo de aplicação na ação afirmativa". É o que consta do acórdão da Prestação de Contas PC n. 0601765-55: "A referida EC n. 117/2022, portanto, não incide sobre a fase em que o Juízo Eleitoral analisa as glosas identificadas nas contas partidárias para, após, concluir pela sua aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.096/1995 c.c art. 46, I a III, da Res .-TSE nº 23.464/2015)" (Prestação de Contas PC n. 0601765-55.2017 .6.00.0000, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, j. 07/04/2022, DJE 06/05/2022). Este Tribunal, de igual modo, filiou-se ao entendimento de que as regras da EC n. 117/2022 são aplicáveis somente às sanções, não interferindo no juízo de aprovação ou desaprovação das contas . 7. As irregularidades apontadas correspondem a 6,64% de toda a receita arrecadada no período em exame, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas em face da jurisprudência desta Corte, uma vez que as falhas não comprometeram de forma insanável a confiabilidade, a transparência e a confiabilidade das contas, nem prejudicaram o exame da Justiça Eleitoral sobre a destinação dos recursos públicos recebidos pelo partido. Contudo, a soma das irregularidades é quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, uma vez que consiste em aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (art. 59, § 2º, da Resolução TSE n . 23.546/17). Inviável a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte. 8 . Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Transferência de valores para a conta do Fundo Partidário destinado à promoção da participação política das mulheres.

(TRE-RS - PC-PP: 06002647620206210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des . KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 52, Data 23/03/2023 )

Portanto, afasto a irregularidade, ante a ausência de comprovação da comunicação da penalidade imposta ao Diretório Municipal de Esteio/RS ao órgão estadual do CIDADANIA.

Ainda, foi identificada, após a retificação das contas, a permanência de inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC, diante da não apresentação de documento fiscal referente a serviços contratados junto a FELIPE ALVES VALIM, a seguir transcrita na tabela extraída do parecer conclusivo:

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Nesse ponto, lembro que, a teor do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação de gastos eleitorais feitos em contrapartida de serviços prestados "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Tal descumprimento gera a obrigação de restituição do valor glosado ao Tesouro Nacional, como exemplificado em precedente desta Corte, que colaciono a título exemplificativo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTOS IRREGULARES COM VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, para o qual alcançou a posição de primeiro suplente, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recurso de origem não identificada. Identificadas notas fiscais emitidas contra o CNPJ do prestador, as quais não encontram correspondência nos documentos fiscais e informações de despesas integrantes dos autos, configurando recurso de origem não identificada a ser recolhido ao erário. 3. Aplicação irregular de verbas advindas do FEFC. A comprovação dos gastos eleitorais "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a utilização irregular dos recursos públicos, impositiva a ordem de recolhimento da quantia impugnada ao erário. 4. As irregularidades representam 1,75% dos recursos declarados pelo prestador. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06024596320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 06.12.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 261, Data 08.12.2022.) Grifei.

Assim, por aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC no montante de R$ 10.000,00, deve ser determinado o recolhimento da quantia apurada ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Conclusão

Por fim, destaco que o total das irregularidades apuradas, no valor de R$ 13.360,00 (R$ 3.360,00, por Recursos de origem não identificada - RONI; e R$ 10.000,00, por aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC), representa apenas 0,52% dos recursos recebidos pelo partido (R$ 2.589.191,11), admitindo o juízo de aprovação com ressalvas das contas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante pacífico entendimento desta Casa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. irregularidades no repasse de recursos do Fundo Partidário. cotas de gênero e raça. Emenda Constitucional n. 133. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Adequação da prestação de contas quanto aos recursos de origem não identificada (RONI), em razão de notas fiscais não apresentadas. 2.2. A conformidade do uso de verbas do Fundo Partidário, especialmente quanto ao repasse de recursos para candidaturas femininas e de pessoas negras, conforme exigido pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Recursos de origem não identificada - RONI. Identificada falha referente a recursos de origem não identificada, em razão de omissão de apresentação de notas fiscais. A análise referente a este ponto será realizada nos autos da prestação de contas anual do exercício financeiro de 2022, já em fase de instrução. 3.2. Ausência de destinação de valores mínimos do Fundo Partidário para candidaturas femininas. Inobservância do disposto na decisão proferida pelo STF na ADI n. 5.617 e no art. 19, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento. 3.3. Candidaturas de pessoas negras. Ainda que identificada a ausência de repasses e apontada expressamente a omissão partidária, há de se entender como "cumprida" a aplicação dos recursos, observadas as vindouras condições, regradas no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n. 133, de 22.08 .2024. 3.4. Transferência extemporânea de recursos do Fundo Partidário às candidaturas abrigadas pelas cotas de gênero e racial. Inobservância do preceituado no § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, tais recursos foram de fato utilizados para o adimplemento de despesas feitas ao longo da campanha eleitoral. Ausência de prejuízo às candidaturas dos grupos que a ação afirmativa procura compensar. Preservados os fins protegidos pela norma de regência. 3 .5. O montante das irregularidades apuradas representa 1,42% dos recursos recebidos, percentual que, conforme precedentes, permite a aprovação das contas com ressalvas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "Irregularidades que representem ínfimo percentual dos recursos totais recebidos permitem a aprovação das contas com ressalvas, pela incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23 .607/19, art. 19, §§ 3º, 9º, e 10º; art. 3º da Emenda Constitucional n. 133. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5.617. 

(TRE-RS - PCE: 06031845220226210000 PORTO ALEGRE - RS 060318452, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 13.12.2024, Data de Publicação: DJE-362, data 17.12.2024.) Grifei.

Diante do exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS a prestação de contas do Diretório Estadual do CIDADANIA do Rio Grande do Sul, relativa às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento do valor de R$ 13.360,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.