REl - 0600528-58.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

 

MÉRITO

No mérito, como relatado, ROBSON DOS SANTOS DA SILVA recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Montenegro, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.300,00, em virtude de ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, e da falta de detalhamento das dimensões do material de campanha adquirido.

Com relação à irregularidade relativa à ausência de informações sobre as dimensões dos materiais impressos na nota fiscal fornecida pela empresa JOELYTON FRANCISCO DOS SANTOS, tenho que, à luz dos elementos que informam os autos, assiste parcial razão ao recorrente.

Vejamos.

Em que pese a nota fiscal emitida pela empresa não tenha especificado as dimensões dos itens adquiridos (ID 45950450), contrariando, no ponto, o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, este Tribunal tem admitido a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos, quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória, como, por exemplo, as chamadas "colinhas", situação que, por analogia, enquadra-se parcialmente ao caso dos autos (REl n. 0600314-29.2024.6.21.0076 - NOVO HAMBURGO - RS, Relator Desembargador Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA, julgado em 04.9.2025).

No caso, temos especificamente a aquisição de dois produtos: "colinhas" (em quantidade de 1.000 unidades, perfazendo o valor de R$ 250,00) e windbanner para propaganda eleitoral (adquirida uma unidade, ao valor de R$ 350,00). Vejamos:

Somado a isso, é incontroverso que o valor foi entregue à empresa contratada, não havendo dúvida quanto à destinação do recurso público.

Desse modo, tratando-se as "colinhas" (também conhecidas como santinhos) de impressos de larga utilização nas campanhas eleitorais, como de todos sabido, nos termos do precedente invocado, reputo saneada a irregularidade acerca das dimensões daquele material, reduzindo-se, portanto, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional para o valor remanescente de R$ 350,00, relativos à ausência de dimensões do windbanner adquirido.

Quanto aos requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal, estão estes fixados, conforme segue o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. [...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[...]

Especificamente, o recorrente contratou LUÍZA DA ROSA DILL (R$ 1.000,00), VALMIR DA SILVA (R$ 1.000,00) e JANAÍNA DA ROSA DILL (R$ 2.700,00), para desempenho das atividades de militância, cuja documentação não especificara os locais de trabalho, como consignado na sentença combatida.

A parte recorrente apresenta, em sua defesa, declaração unilateral com o intuito de sanear a irregularidade, informando as localidades nas quais o pessoal contratado exerceu suas atividades no Município de Montenegro.

Em que pese a declaração trazida pelo recorrente não ter capacidade para justificar a lacuna nos contratos, por se tratar de documento unilateral, tenho que, pedindo escusas por discordar da conclusão da sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, o julgado merece reforma quanto ao ponto.

Relativamente ao local de desempenho das atividades, entendo ser uma omissão passível de ser vencida, mormente por trata-se de município de pequenas dimensões e a campanha objetivar o cargo de vereador.

No ponto, destaco julgado de relatoria do Desembargador Nilton Tavares da Silva, no qual a Corte, modo unânime, entendeu que, embora não especificado expressamente o local de atuação, não há elementos a indicar o desempenho de atividades em local distinto da municipalidade, mormente porque firmados os contratos na cidade em que são residentes e pelo fato de a contratante almejar cargo a ela vinculado (RECURSO ELEITORAL n. 060021141, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 25.8.2025.)

Assim, ainda que a documentação não atenda de modo absoluto à norma de regência, pelo que merece ressalvas, a despesa mostra-se comprovada, admitindo o afastamento da ordem de recolhimento.

Nesse sentido, este Tribunal já entendeu que eventuais lacunas nos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não possuem o condão, por si sós, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÃO 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. candidato ao cargo de vereador. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOAL PARA SERVIÇO DE militância. uso do FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por irregularidades na contratação de atividades de militância custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Examinar se a documentação complementada é idônea para comprovar a regularidade dos gastos com pessoal, afastar a desaprovação e a ordem de recolhimento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12º, determina que as contratações de pessoal contenham a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado. 3.2. Prescindibilidade de algumas exigências da norma. Eventuais lacunas nos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não possuem o condão, por si sós, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral. 3.3. No caso, a complementação dos acordos supriu parcialmente as falhas, com informações suficientes acerca da atividade a ser realizada pelos colaboradores, a remuneração detalhada, o período de vigência, a carga horária diária e o estabelecimento genérico dos locais de atuação dos contratados. Precluso o recurso quanto às irregularidades apontadas no contrato firmado com uma das prestadoras. 3.4. Local de atuação. Não há elementos a indicar atuação em local distinto da municipalidade, visto que firmados os contratos na cidade em que são residentes os contratantes, sendo despicienda a especificação de onde os prestadores de serviço exerceriam suas atividades, uma vez que não há motivos para se entender que o trabalho seria realizado em outra cidade. 3.5. Remuneração. Os valores pagos foram suficientemente detalhados e não se mostram discrepantes das atividades e dos períodos de execução do contrato, bem como foram corretamente destinados aos colaboradores contratados. 3.6. As irregularidades foram parcialmente adimplidas. A falha remanescente representa percentual que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se a desaprovação, mas reduzindo-se o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao erário. Teses de julgamento: "1. Eventuais lacunas nos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não possuem o condão, por si sós, de macular a regularidade das contas, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral. 2. Persistindo irregularidade de valor expressivo em relação ao total das receitas, deve-se manter a desaprovação das contas, com recolhimento do montante irregular". Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, inc. VII e § 12, e 79; Lei n. 9.504/97, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 06.7.2023, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602453-56.2022.6.21.0000, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues, j. 13.12.2022, DJe 15.12.2022. (RECURSO ELEITORAL 0600854-50.2024.6.21.0085, Acórdão, Relator(a) Des. Eleitoral FRANCISCO THOMAZ TERLLES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/08/2025.)

Portanto, afasto a irregularidade apontada.

Ao fim, a irregularidade remanescente perfaz o valor de R$ 350,00, o que representa 3,79% do total de recursos arrecadados em campanha, admitindo juízo de aprovação com ressalvas das contas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante pacífico entendimento desta Casa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. irregularidades no repasse de recursos do Fundo Partidário. cotas de gênero e raça. Emenda Constitucional n. 133. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Adequação da prestação de contas quanto aos recursos de origem não identificada (RONI), em razão de notas fiscais não apresentadas. 2.2. A conformidade do uso de verbas do Fundo Partidário, especialmente quanto ao repasse de recursos para candidaturas femininas e de pessoas negras, conforme exigido pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Recursos de origem não identificada - RONI. Identificada falha referente a recursos de origem não identificada, em razão de omissão de apresentação de notas fiscais. A análise referente a este ponto será realizada nos autos da prestação de contas anual do exercício financeiro de 2022, já em fase de instrução. 3.2. Ausência de destinação de valores mínimos do Fundo Partidário para candidaturas femininas. Inobservância do disposto na decisão proferida pelo STF na ADI n. 5.617 e no art. 19, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento. 3.3. Candidaturas de pessoas negras. Ainda que identificada a ausência de repasses e apontada expressamente a omissão partidária, há de se entender como "cumprida" a aplicação dos recursos, observadas as vindouras condições, regradas no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n. 133, de 22.08 .2024. 3.4. Transferência extemporânea de recursos do Fundo Partidário às candidaturas abrigadas pelas cotas de gênero e racial. Inobservância do preceituado no § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, tais recursos foram de fato utilizados para o adimplemento de despesas feitas ao longo da campanha eleitoral. Ausência de prejuízo às candidaturas dos grupos que a ação afirmativa procura compensar. Preservados os fins protegidos pela norma de regência. 3 .5. O montante das irregularidades apuradas representa 1,42% dos recursos recebidos, percentual que, conforme precedentes, permite a aprovação das contas com ressalvas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "Irregularidades que representem ínfimo percentual dos recursos totais recebidos permitem a aprovação das contas com ressalvas, pela incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23 .607/19, art. 19, §§ 3º, 9º, e 10º; art. 3º da Emenda Constitucional n. 133. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5.617.

(TRE-RS - PCE: 06031845220226210000 PORTO ALEGRE - RS 060318452, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 13/12/2024, Data de Publicação: DJE-362, data 17/12/2024) Grifei.

 

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ROBSON DOS SANTOS DA SILVA, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e reduzir a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 350,00, nos termos da fundamentação.