ED no(a) REl - 0600253-15.2024.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos e mostram-se aptos ao seu processamento, razão pela qual devem ser conhecidos.

No mérito, cumpre consignar que os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam para nova discussão da matéria já examinada, nem para reanálise do contexto fático-probatório, tal como pretendido pela parte embargante.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capazes de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No âmbito desta Justiça Especializada, o mesmo entendimento também é verificado, conforme ementa que colaciono:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LEI COMPLR 64/1990. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - AREspEl: 06002347820206260169 GUAÍRA - SP 060023478, Relator.: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 72)

Passo, portanto, a analisar os argumentos do embargante.

O acórdão embargado enfrentou quantitativamente e qualitativamente todas as imputações formuladas pela parte recorrente, apreciando expressamente a alegação de abuso do poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e condutas vedadas, tanto de forma isolada quanto pelo potencial acumulativo dos fatos. Concluiu, com fundamentação suficiente, pela ausência de gravidade, não sendo possível aferir que as ações administrativas ordinárias, tal como a implantação de videomonitoramento, a concessão de isenções tributárias, o aumento nos gastos com saúde pública e a utilização de maquinário público tenham extrapolado os limites da legalidade e configurado desequilíbrio no pleito.

Inclusive, a tese aventada pela coligação ora embargante foi apreciada no julgamento do feito, ao aferir, analisando-se os fatos narrados, seja do ponto de vista individual, ou de seu somatório, não se vislumbrar situação de abusividade a macular o pleito. Destarte, destaco os trechos do voto condutor do decisum embargado:

[...]

A análise conjunta das provas demonstra que as ações da administração municipal foram atos de gestão regular, sem o desvio de finalidade necessário para a caracterização do abuso de poder.

[...]

Mesmo que se admitisse a existência de alguma irregularidade pontual, o que não é o caso, as condutas analisadas, seja individualmente ou em conjunto, não possuem a gravidade necessária para justificar a cassação dos mandatos dos eleitos e a declaração de inelegibilidade do ex-prefeito.

No caso em tela, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que as ações da Administração Municipal tiveram o condão de afetar a isonomia entre os candidatos e de influenciar a livre manifestação da vontade do eleitor.

[...]

 

A tese trazida pelo voto condutor encontra guarida na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, visto que, “no caso, denota–se da moldura fática do aresto regional que as condutas impugnadas – sejam isoladamente ou em seu somatório – não ostentam a imprescindível gravidade para fins de perda de diploma e inelegibilidade” (TSE - REspEl: n. 060089607 OSASCO - SP, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20.4.2023, Data de Publicação: 28.4.2023).

Por derradeiro, consigno que o acórdão foi claro ao afirmar inexistir prova da participação direta dos demandados em qualquer das condutas alegadas, não sendo possível extrair, dos elementos coligidos, nexo suficiente entre as ações administrativas e o favorecimento eleitoral indevido. Nesse ponto, esclareço que a tutela jurisdicional não pode se orientar por presunções, exigindo-se provas concretas e robustas, o que não se verifica no presente caso, à luz da melhor orientação do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.

Percebe-se, desse modo, que o embargante não busca demonstrar que há omissão no acórdão, visando somente rediscutir a matéria fática já amplamente debatida, levando-se a concluir que os fundamentos utilizados nos presentes embargos pretendem claramente rediscutir o mérito do feito, restringindo-se ao inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, que, após criterioso exame, afastou a configuração de ilícito eleitoral diante da fragilidade das provas, tanto individualmente quanto consideradas em seu conjunto. A análise buscada configura verdadeira rediscussão do mérito, que não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, situação vedada, como pode-se extrair da jurisprudência do colendo TSE:

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS PRIMEIROS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.3. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - REspEl: 06001656620206130150 JOÃO MONLEVADE - MG 060016566, Relator.: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 107) Grifei.

 

Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão no julgado, ficando prequestionados, para eventual instância superior, todos os temas suscitados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR SENADOR, nos termos da fundamentação.