REl - 0600334-06.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, SANDRO CASAGRANDE interpõe recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e lhe impôs multa de R$ 973,01, porquanto extrapolado o limite permitido para autofinanciamento.

Em apertada síntese, o recorrente alega que, ao aplicar-lhe multa no patamar de 100% do excedente legal, o juízo da origem não ponderou acerca da falha ter se limitado a valor inferior a 10% do total arrecadado, motivo pelo qual entende deva ser minorada a multa.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste ao recorrente.

Com efeito.

Como sabido, o limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para o cargo pretendido, com previsão de multa, caso superado tal marco, de até 100% da quantia em excesso (ex vi do art. 27, §§ 1º e 4º da Resolução TSE n. 23.607/19).

Em específico, para o pleito proporcional em Caxias do Sul/RS, o termo para despesas foi de R$ 159.269,94, com limitador de autofinanciamento em R$ 15.926,99, conforme Portaria TSE n. 593/24.

No caso dos autos, o recorrente destinou recursos próprios na casa de R$ 16.900,00 para sua campanha, a indicar a superação do teto legal em R$ 973,01.

O excedente, de fato, é inferior a 10% do total auferido em campanha (R$ 21.900,00) e, também, do limite para aporte de recursos próprios para o cargo de vereador em Caxias do Sul, todavia lhe foi imposta no patamar de 100% da irregularidade.

Ora, se o regramento define a aplicação de multa em até 100% do excedente irregular, há que se sopesar o percentual da falha quando do seu arbitramento sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade (REl n. 0600766-93.2024.6.21.0058, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 15.5.2025).

Com esse entendimento, a gradação da penalidade deve se dar em relação ao percentual da irregularidade, a qual, considerada sua ínfima porcentagem, autoriza sua redução para 10% do valor excedido – R$ 97,30.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar provimento ao apelo, ao efeito de minorar o percentual da multa arbitrada, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reduzir o percentual da multa antes aplicada ao recorrente para 10% da quantia excedente.

É o voto.