REl - 0600890-85.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ANA PAULA OLIVEIRA DE BRITO interpõe recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário, em virtude da realização de despesas irregulares com combustível, porquanto não apresentadas notas fiscais com os dados do automóvel e não comprovada a respectiva cessão ou locação veicular a autorizá-las.

A recorrente sustenta, em aperada síntese, que não teve tempo hábil para colacionar a documentação que entende suficiente a sanar a demanda, de sorte que promove sua juntada com o apelo.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Com efeito.

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 11, autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.

A irresignação aportou ao feito acompanhada das notas fiscais glosadas, as quais foram alvo de correção para fazer constar os dados do veículo.

Todavia, como já sinalizado no parecer conclusivo, e ratificado na sentença, a recorrente, antes candidata, silenciou quanto ao vício da cessão veicular.

A documentação constante do ID 45945964 apresenta termo sem a assinatura do cedente, descrito no acordo como Paulo Roberto Zanetti, e, em agravo, segue com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome de Roque Zanetti.

É dizer, o automóvel doado sequer pertence ao cedente nomeado no contrato.

Persiste o vício, portanto.

Outrossim, considerando a cifra envolvida, R$ 2.000,00, não há falar em mitigação do juízo de reprovação das contas, porque superior as balizas utilizadas por esta Corte para esse fim, conforme remansosa jurisprudência deste e. TRE/RS.

Com essas considerações, encaminho voto no sentido de negar provimento à irresignação, porquanto não superada falha relativa à comprovação da cessão veicular.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que desaprovou as contas da recorrente e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.