REl - 0600349-11.2024.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, SADI VALDOMIRO KEITEL interpõe recurso visando reformar a sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 329,16 ao Tesouro Nacional, em razão da existência de sobra de campanha do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não destinada ao erário, e da ocorrência de despesa quitada com verba do FEFC sem a aposição do CNPJ do candidato a identificá-la.

Em síntese, o recorrente alega ter juntado a nota fiscal referente ao débito quitado com verba do FEFC, e o comprovante de transferência da sobra de campanha ao diretório local do partido.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

A irregularidade perfaz tão somente R$ 329,16, cifra aquém do parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Regional para, aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mitigar o juízo de reprovação da contabilidade.

Entretanto, reputo adequada a aposição de ressalvas e a manutenção da ordem de recolhimento ao erário, pois não superadas as falhas arroladas na sentença.

Acerca da sobra de valores do FEFC, o art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que o saldo da verba deve ser destinado ao Tesouro Nacional.

O recorrente, antes candidato, transferiu a sobra do recurso público ao diretório local da agremiação pela qual concorreu, conforme extrato eletrônico disponível no sistema de divulgação de contas eleitorais.

É incontroverso.

Desse modo, não há falar em saneamento da falha, devendo o valor de R$ 172,39 erroneamente direcionado ao partido ser recolhido ao erário.

E, no que atina à despesa com combustível, o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza sua aquisição, desde que emitida nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.

A nota fiscal de ID 46002287, no valor de R$ 156,77, não indica o CNPJ do candidato.

E, para roborar, faz menção a placa de veículo ISFOC45, ao passo que o automóvel constante do termo de cessão de ID 46002272 possui placa de número IHO2B29.

Ou seja, não demonstrada a necessária correlação entre a despesa e o pleito, há que se recolher o valor da despesa irregular ao erário.

Com esse entendimento, encaminho voto no sentido de dar provimento parcial ao apelo para aprovar as contas com ressalvas, em razão do reduzido valor envolvido, e, todavia, manter a ordem de recolhimento ao erário, na medida em que não sanadas as irregularidades.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de SADI VALDOMIRO KEITEL, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e manter a  determinação de recolhimento de R$ 329,16 ao Tesouro Nacional, sendo, deste valor, R$ 172,39 decorrentes de sobras de campanha do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 156,77 a título de valores malversados do respectivo fundo.

É o voto.