REl - 0600093-66.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, FABIANO RODRIGUES PEREIRA interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua contabilidade de campanha relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao erário, porquanto identificadas irregularidades relativas ao ingresso de valores de fonte vedada, divergências entre o declarado e os registros dos extratos bancários e à ausência de termo de cessão de bem imóvel.

Em apertada síntese, o recorrente sustenta que a doação se deu por pessoa física, que o pagamento da nota fiscal alvo de diferença se deu em duas parcelas e que o termo de cessão não foi juntado por equívoco.

À luz dos elementos que informam os autos, tenho que assiste parcial razão ao recorrente, tão somente em relação ao termo de cessão e à divergência de lançamento, aderindo, entretanto, à manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral quanto à necessidade de manutenção da reprovação das contas.

Com efeito.

No que atina à divergência entre o declarado pelo recorrente, antes candidato, e os extratos bancários, e à ausência de termo de cessão de bem imóvel, reputo sanadas as falhas.

A uma, porque a operação glosada consta de forma detalhada no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o qual apresenta a nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato, bem como o pagamento à empresa contratada.

A duas, porque conheço do termo de cessão juntado com o apelo, ainda que a destempo, por sua simplicidade de aferição e capacidade de dirimir a contenda, em apreço à reiterada jurisprudência desta Corte no mesmo sentido (REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle).

Nesse passo, resta aferir a questão relativa ao aporte proveniente de fonte vedada.

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 31, inc. III, veda aos partidos e candidatos receberem valores oriundos de permissionários de serviços públicos.

No caso dos autos, foi identificado o aporte de R$ 3.000,00 proveniente de MARISTELA BEHLING PEREIRA, permissionária de transporte escolar no Município de Canoas.

Não há provas a elidir tal registro, de sorte que a alegada dissociação entre a pessoa jurídica e a pessoa física da doadora não deve prosperar.

Desse modo, não superada a mácula, o numerário advindo de fonte vedada deve ser recolhido ao erário.

Outrossim, considerado o quantum oriundo da proibida fonte, não há falar em mitigação do juízo de reprovação, porquanto superior aos parâmetros utilizados por esta Corte para atenuar a sentença desfavorável.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, tão somente em relação às falhas concernentes à divergência contábil e ao termo de cessão de bem imóvel, as quais reputo sanadas, mantendo, entretanto, a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao erário, na medida em que recebida doação de valores de fonte vedada.

Antes o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para afastar as falhas atinentes à ausência de termo de cessão de bem imóvel e à divergência contábil, mantendo, todavia a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional a título de fonte vedada.

É o voto.