REl - 0600264-87.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, RAFAELA CORREA DOS SANTOS recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Anta Gorda, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 496,62 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) ao Tesouro Nacional.

A irregularidade diz respeito à identificação de notas fiscais não declaradas na prestação de contas, de modo a caracterizar utilização de recurso de origem não identificada – RONI. As despesas, conforme síntese da tabela apresentada no parecer conclusivo, são as seguintes:

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

NOTA FISCAL

VALOR

03/09/2024

05.281.634/0001-83

POSTO DE COMBUSTIVEIS BARELLA LTDA

43777

104,76

14/09/2024

05.281.634/0001-83

POSTO DE COMBUSTIVEIS BARELLA LTDA

44047

104,76

24/09/2024

05.281.634/0001-83

POSTO DE COMBUSTIVEIS BARELLA LTDA

44270

287,10

 

Nas razões de recurso, a prestadora não se insurge contra a falha em si, apenas sustenta o afastamento da ordem para recolher valores, ao argumento de se tratar de irregularidade isolada e de valor ínfimo, sem qualquer impacto significativo na lisura do pleito.

Adianto que não assiste razão à recorrente.

Com efeito, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas irregularidades constituam valor nominal ou percentual módico. Contudo, tal aplicação não afasta a necessidade de recolhimento da quantia equivalente ao gasto irregular, por se tratar de regra posta de forma expressa na legislação de regência, a qual possui subsunção automática, de jaez objetivo. Nesse sentido, julgado deste Regional, de relatoria da Vice-Presidente e Corregedora, Desa. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

     I. CASO EM EXAME

     1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, movimentados em conta bancária não informada à Justiça Eleitoral.

     1.2. O recorrente defendeu a incidência dos princípios da razoabilidade e da insignificância, pleiteando a aprovação das contas sem ressalvas.

     II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

     2.1. Saber se a falha na prestação de contas justifica a desaprovação das contas ou se é caso de aprovação com ressalvas.

     III. RAZÕES DE DECIDIR

     3.1. A irregularidade identificada consiste no recebimento de recursos de origem não identificada, movimentados em conta bancária não informada à Justiça Eleitoral, o que viola os deveres de transparência e rastreabilidade exigidos pela legislação eleitoral.

   3.2. De acordo com o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, é vedada a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada, sendo obrigatória sua devolução ao Tesouro Nacional, independentemente do juízo de mérito quanto à regularidade das contas.

     3.3. Apesar da falha, trata-se de irregularidade única, de reduzido impacto no contexto geral da arrecadação e dos gastos de campanha, sem indícios de má-fé ou tentativa de ocultação de valores, circunstâncias que afastam o juízo de desaprovação das contas.

   3.4. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10, como é o caso dos autos.

   IV. DISPOSITIVO E TESE

   4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

  Tese de julgamento: “A irregularidade decorrente do recebimento de recursos de origem não identificada, quando isolada, sem indícios de má-fé, e de reduzido valor absoluto, autoriza sua aprovação com ressalvas, nos termos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

  Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32, caput; art. 74, inc. II.

  Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, DJe 17.3.2021.

 RECURSO ELEITORAL nº060041044, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/07/2025.

Assim, bem aplicada a ordem de recolhimento - no exato e módico (conforme a própria recorrente) valor da irregularidade.

Em suma, a sentença há de ser mantida por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de RAFAELA CORREA DOS SANTOS.