REl - 0600600-53.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

JOÃO FISCHER interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 093ª Zona Eleitoral de Venâncio Aires/RS, a qual desaprovou a prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2024, em razão de dívida de campanha não assumida pelo partido.

O candidato apresentou a contabilidade sem qualquer movimentação; contudo, por meio dos documentos disponíveis nos bancos de dados do Tribunal Superior Eleitoral, verificou-se notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha do recorrente, nos valores de R$ 414,00 (Nota Fiscal n. 2024/206, Impressos/colinhas, emitida por Empresa RS Gráfica Impressão LTDA.), e R$ 243,00 (Nota Fiscal n. 167, Impressos/panfletos, emitida por Antônio Carlos de Lima ME).

O órgão técnico, em parecer conclusivo, recomendou a aprovação das contas com ressalvas, enquanto a sentença fundamentou que a existência de dívidas de campanha do candidato não assumidas pelo partido é caso de desaprovação das contas. JOÃO, nas razões, nada alega em relação às notas fiscais detectadas, atendo-se a defender a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para a emissão de um juízo de aprovação.

Antecipo que o recurso merece parcial provimento. Senão, vejamos.

Com efeito, a pacífica jurisprudência deste Tribunal Regional - alinhada ao posicionamento do e. Tribunal Superior Eleitoral - admite a aplicação dos princípios constitucionais invocados, sobretudo naquelas situações em que o valor da irregularidade é, nominal ou percentualmente, módico. No caso concreto, a falha está consolidada em R$ 657,00, de modo que se mostra possível a aplicação principiológica. Cito julgado recente, de relatoria do Des. Federal Leandro Paulsen:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IRREGULARIDADE DE PEQUENO VALOR E BAIXO IMPACTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2023, em razão do recebimento de recurso de fonte vedada (pessoa jurídica), sem devolução ao Tesouro Nacional no prazo legal.

1.2. O recorrente afirma que a doação foi feita por equívoco por uma filiada, usando a conta de sua empresa, e que a agremiação, ao perceber o erro, transferiu o valor ao Tesouro Nacional. Sustenta que não houve má-fé, bem como que o valor é ínfimo (1,69% das receitas), e pede a aprovação das contas ou, alternativamente, aprovação com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 Verificar se a doação realizada por equívoco configura irregularidade insanável e justifica a desaprovação das contas, ainda que o valor tenha sido posteriormente devolvido, ou se é possível, diante do baixo impacto financeiro da falha, a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, são expressamente vedadas as doações realizadas por pessoas jurídicas a partidos políticos, que devem, neste caso, promover o estorno do valor até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito.

3.2. Caracterizada a irregularidade. Foram identificadas verbas provenientes de CNPJ e creditadas na conta bancária da agremiação. No caso, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional foi realizada fora do prazo legal. Ademais, o TRE/RS já se manifestou, reconhecendo que o recolhimento da quantia apontada como irregular não afasta a falha apontada.

3.3. Incabível a determinação de novo recolhimento ao Tesouro Nacional, considerando que o valor já foi transferido pela agremiação, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.4. Reforma parcial. A falha situa-se dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, qual seja, inferior a 10% da arrecadação financeira e abaixo de R$ 1.064,10.

3.5. Não deve ser aplicada a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.

Teses de julgamento: “1. O recebimento de recurso de fonte vedada, ainda que por equívoco, configura irregularidade na prestação de contas, não afastada pela devolução ao Tesouro Nacional. 2. Quando a irregularidade for de valor reduzido e representar percentual inferior a 10% das receitas do exercício, é cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17, inc. III; Lei n. 9.096/95, arts. 30, 36 e 37, § 3º; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 11, § 5º, 12, inc. II, 14, § 1º, e 45, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600021-78.2022.6.21.0060, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, j. 19.3.2024, DJE 26.3.2024. TRE-RS, PC-PP n. 0600201-17.2022.6.21.0000, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 17.8.2023. TRE-RS, PCE n. 0600198-96.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 15.02.2023.

RECURSO ELEITORAL nº060003827, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/08/2025.

Dessa forma, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser reformada a sentença para aprovar as contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas.