REl - 0600292-83.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, JUSSARA MARIA OLIVEIRA DE LIMA recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Gravataí, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais) ao Tesouro Nacional.

A irregularidade diz respeito à utilização de recurso de origem não identificada – RONI, decorrente da identificação da Nota Fiscal n. 56802339, no valor de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), não declarada na prestação de contas, emitida por SPEED PROMOCIONAL IND DE BRINDES LTDA - ME contra o CNPJ da campanha da recorrente, na data de 16.9.2024.

A sentença reconheceu a quitação da despesa com verba que não transitou nas contas bancárias de campanha e considerou o recurso como de origem não identificada, pois não consta, na prestação, a identificação de quem doara os valores que quitaram o débito. A situação, conforme a legislação de regência, obriga o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Nas razões de recurso, a prestadora sustenta que a nota fiscal não corresponderia à contratação por parte da candidata, mas sim teria sido emitida indevidamente pela empresa. A respaldar a argumentação, a recorrente acostou declaração da empresa emitente do documento, conforme segue:

TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Sem razão. 

No campo normativo, a situação alegada impunha o cancelamento da nota fiscal, nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19: 

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I) , nos seguintes prazos: ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020 )

(...)

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

Ou seja, insuficiente a declaração da empresa, a qual careceria ser respaldada pela prova do cancelamento da nota fiscal. Este, o pacífico entendimento deste Tribunal, como posto em recente julgamento de relatoria da Vice-Presidente e Corregedora, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. OMISSÃO DE GASTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da constatação de despesa não registrada e custeada com recursos de origem não identificada.

1.2. O recorrente sustentou que a nota fiscal questionada foi emitida indevidamente pela empresa fornecedora, sem que houvesse prestação de serviço ou entrega de produto, tendo a empresa reconhecido o equívoco e informado que perdeu o prazo para cancelamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, sem cancelamento ou retificação junto ao fisco, presume a existência de gasto eleitoral; (ii) saber se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a aprovação com ressalvas das contas em razão do valor da irregularidade.

  III. RAZÕES DE DECIDIR

  3.1. A jurisprudência do TSE estabelece que a emissão de nota fiscal em nome do CNPJ de campanha presume a existência de despesa eleitoral, cabendo ao prestador comprovar seu cancelamento ou justificar objetivamente a regularidade do gasto.

  3.2. A despesa não declarada implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

  3.3. A simples declaração unilateral do fornecedor sobre o suposto equívoco na emissão não afasta a irregularidade, especialmente se não acompanhada de estorno, cancelamento ou comunicação formal à Receita Estadual.

  3.4. A omissão do gasto e a não declaração da fonte de custeio caracterizaram a utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, e art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

  3.5. Manutenção da sentença. O valor da irregularidade representa mais de 95% do total arrecadado na campanha, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não se trata de valor ínfimo ou de pequena monta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

  Tese de julgamento: “A emissão de nota fiscal em nome do CNPJ de campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo indispensável o cancelamento formal ou justificativa objetiva de sua emissão para afastar a irregularidade, especialmente quando o valor representa parcela significativa da arrecadação declarada, hipótese que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de desaprovação”.

  Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: art. 32, caput e inc. VI; art. 53, inc. I, al. “g”.

  Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no REspe n. 0603520-94/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJE 07.5.2025; TRE-RS, PC n. 060277309, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, PSESS 06.12.2022; TRE-RS, RE n. 06006545520206210094, Rel. Des. Francisco José Moesch, 03.02.2022; TSE, AgR no REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 17.3.2021.

 RECURSO ELEITORAL nº060019883, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/07/2025.

Desta forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de JUSSARA MARIA OLIVEIRA DE LIMA.