REl - 0601060-57.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

Preliminar. Intempestividade recursal.

A d. Procuradoria Regional Eleitoral suscita a intempestividade do recurso.

De fato.

Note-se o teor do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual dispõe sobre a prestação de contas eleitorais:

Art. 85. Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).

Art. 86. Na hipótese do julgamento das prestações de contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os), o prazo recursal é contado da publicação em sessão do acórdão prolatado por tribunal eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta-se a partir da publicação em cartório.

No caso em apreço, a sentença recorrida fora publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) n. 26/2025 do TRE-RS, em 11.02.2025. Sobreveio o trânsito em julgado em 21.02.25, conforme certidão de ID 45940834. A irresignação somente foi proposta em 10.03.25, após a intimação para que o prestador comprovasse o recolhimento ordenado na sentença.

Patente, dessarte, a intempestividade.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.