REl - 0600382-36.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que a recorrente acostou documentação em fase recursal.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não enseja prejuízo à tramitação do processo, quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Assim, entendo possível a juntada dos novos documentos.

3. Mérito.

No mérito, PATRÍCIA DA SILVA MORAES recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora do Município de Barra do Quaraí, nas Eleições 2024, em razão da não abertura de conta bancária. A matéria está regulamentada no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

[...]

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

[...]

II - cuja candidata ou cujo candidato expressamente renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais; e (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024) (Grifei.)

A recorrente alega ter apresentado renúncia no prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ, pelo que estaria dispensada da abertura da conta bancária. Sustenta que a demora na formalização da renúncia se deu pela agremiação, a quem compete o encaminhamento da substituição no Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex) 2024.

Argumento de inviável acolhida. 

Não obstante tenha juntado ao presente recurso o Requerimento de Renúncia de Candidatura de Vereadora, datado de 21.8.2024 (e encaminhado ao Partido dos Trabalhadores de Barra do Quaraí e a Federação Brasil da Esperança), bem como a ata de reunião da Executiva do partido deliberando sobre a referida renúncia, a alegação não socorre a candidata. Parece, de fato, ter havido desídia partidária, a qual, infelizmente, não pode ter influência no presente feito, haja vista a incidência objetiva da norma posta.

Como bem asseverado na sentença, a renúncia foi protocolada nos autos do processo Rcand n. 0600272-37.2024.6.21.0057 em 26.8.2024, sendo que o CNPJ fora concedido em 15.8.2024.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato de renúncia trata da formalização do pedido junto à Justiça Eleitoral, sendo insuficiente a comunicação (ou, no caso, o "acolhimento" da manifestação da vontade de abandonar o pleito) no âmbito interno do partido. Dito de outro modo, é indispensável o pedido nos autos de registro de candidatura – ainda sujeito à homologação.

Nessa linha:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA . DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022. 2 . Ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos da campanha. O cumprimento do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23 .607/19 é obrigatório aos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. A falha impossibilitou a aferição de receitas de fonte vedada, de origem não identificada e de aplicação irregular de recursos públicos, impedindo a fiscalização da contabilidade pela Justiça Eleitoral e comprometendo a transparência e a confiabilidade da prestação de contas. Na hipótese, não incidente a exceção prevista no art. 8º, § 4º, inc . I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A não homologação do pedido de renúncia do candidato afasta a hipótese art. 8º, § 4º, inc. II da Resolução TSE n. 23 .607/19. Posicionamento deste Tribunal no sentido de que casos como o dos autos, em que se verifique que o candidato desistiu da campanha e não formalizou o ato adequadamente, devem atrair o julgamento de desaprovação das contas. 4. Desaprovação. (TRE-RS - PCE: 06030659120226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 25/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 138, Data 31/07/2023 )

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR . ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RENÚNCIA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. VÍCIO INSANÁVEL. DESPROVIMENTO. Desaprovação das contas em razão da não abertura da conta bancária específica de campanha, em afronta ao art. 7º, § 1º, al . “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. A renúncia da candidatura não isenta o candidato do cumprimento das normas de regência. Pedido de renúncia protocolado após o prazo para abertura da conta bancária. Vício insanável que compromete a confiabilidade das contas. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 59426 SANTO ÂNGELO - RS, Relator.: JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 19/12/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 26/01/2018, Página 11)

Em resumo, a não abertura de conta bancária pela candidata é falha grave, que não pode ser superada, uma vez que a formalização da renúncia somente ingressou nos autos após o prazo permitido legalmente. 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de PATRÍCIA DA SILVA MORAES.