ED no(a) REl - 0600354-21.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Ao caso dos autos propriamente dito.

Inicialmente, entendo relevante destacar a alta qualidade técnica da presente oposição. Obviamente, não cabe ao Magistrado atuar como “avaliador” das peças processuais apresentadas pelas partes, mas não é possível esquecer que os céleres prazos do processo judicial eleitoral, somados à intensa movimentação do período das eleições, trazem como resultado – mais frequente do que o esperado – a oposição de aclaratórios cujo intento é, nitidamente, apenas o de ganhar algum tempo na marcha da demanda.

Não é este, definitivamente, o caso.

Dito isso, à análise.

1. Efeitos infringentes.

O embargante aponta julgado de outro tribunal regional – o respeitável TRE mineiro – que parece, de fato, ter optado por caminho decisório diverso (e, ao que tudo indica, isolado) deste que o TRE/RS toma há bastante tempo: a posição pacífica de inaceitabilidade de documentos produzidos unilateralmente, para fins de comprovação de filiação a partido político.

E o e. Tribunal Superior Eleitoral, com efeito, tem massiva jurisprudência neste sentido. A referida interpretação requerida pelo embargante fora, nessa toada, afastada no corpo do acórdão embargado, inclusive com trecho em que cita o acórdão do TRE/MG e expõe raciocínio lógico:

Cuida-se de matéria objeto de verbete da Súmula do e. Tribunal Superior Eleitoral – um dos documentos apresentados pelo recorrente, aliás, é aquele típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação física, documento de nítido caráter unilateral, conforme pacífica jurisprudência.

E, na mesma toada, a alegada desídia do partido não pode – com a devida vênia do acórdão regional mineiro, até onde se tem notícia uma decisão isolada – ser declarada de forma também unilateral, no bojo de requerimento de registro de candidatura, sob pena de fazer tábula rasa de, repito, matéria sumulada pelo TSE, criando-se uma exceção à margem da redação expressa do verbete. Ei-lo:

Súmula n. 20.

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ora, quem apresentou a candidatura de LEANDRO foi o PODEMOS DE BENTO GONÇALVES e é óbvio que, juntamente ao candidato, referida agremiação é a maior interessada na candidatura. Ambos os elementos de prova apresentados são, portanto, unilaterais e destituídos de fé pública.

Basta salientar uma questão lógica: se não se considera válida a ficha de filiação partidária (pois os responsáveis do partido podem apor a data que bem entenderem no documento, dada a unilateralidade de sua produção), não será uma declaração elaborada pelas mesmas pessoas (dirigentes partidários) e nas mesmas circunstâncias (forma unilateral), o documento capaz de comprovar filiação.

Até os termos da declaração são dúbios, no sentido de que "por motivo desconhecido o registro não aparece dentro da data solicitada", de modo que o partido veio a "assumir o possível engano". Grifos meus.

Ademais, mesmo a inserção do pretenso filiado no módulo interno do sistema FILIA é inapta a comprovar o liame com a agremiação. O caderno probatório não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado: (...)

 

Desse modo, os efeitos infringentes requeridos não merecem acolhimento. Não há vício, propriamente dito, a ser sanado no acórdão embargado.

2. Divergência jurisprudencial e prequestionamento.

Friso: penso que a apontada divergência jurisprudencial não se trataria, propriamente, de divergência, sobretudo considerada a melhor doutrina processualista sobre teoria dos precedentes. Daniel Mitidiero (Precedentes, da persuasão à vinculação, RT, 3ª ed. 2018, p. 87 e seguintes), por exemplo, após destrinchar a questão dos conceitos de precedente e de jurisprudência, e defender um sistema de construção jurisprudencial pelos “tribunais de vértice” ou “Cortes de Precedentes”, faz concluir que o caso posto não seria, propriamente, de divergência jurisprudencial (pois a tal vértice não pertencem nem o TRE-RS, nem o TRE-MG), mas sim apenas de verificação de eventual conflito entre o julgado mineiro e a jurisprudência do e. TSE – verificação da qual poderia ocorrer distinguishing (distinção) ou overruling (superação).

De todo modo, sobretudo em obediência ao princípio da colaboração processual, e com vistas a colaborar que o e. TSE pacifique a presente questão, faço constar que o prequestionamento ocorre pelos elementos que o embargante suscitara, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, unicamente para conferir efeito integrativo e indicar o julgado no Recurso Eleitoral 060044-34.2024.6.13.0300, pelo d. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais como possível divergência jurisprudencial.