REl - 0600626-15.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e merece conhecimento por atender aos demais pressupostos relativos à espécie.

No mérito, trata-se de recurso interposto por DANIELA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada pelo COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA.

Aduz, em síntese, que o vídeo objeto da presente demanda não possui inverdades flagrantes ou conteúdo calunioso e difamatório contra o recorrido, e sim “faz uma crítica à atual administração, principalmente da Secretaria de Saúde e de seu ex-secretário, exonerado do cargo justamente por conta de diversos escândalos”. Alega apenas ter compartilhado a mídia, não sendo sua criadora. Sustenta que a jurisprudência do TSE entende que “fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso no qual não se comprove informação sabidamente inverídica. [...] (Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060159085, rel. Min. Cármen Lúcia.)”.

No campo normativo, a matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Transcrevo as falas impugnadas:

(…) coisas que eu fiquei sabendo hoje: o deck da piscina dele é lá da comunidade terapêutica, os ar-condicionado que nós tínhamos comprado pra barraca (…) os ares estavam guardados na UPA, diz que ele levou pra casa dele, é o ar-condicionado da casa dele, as tintas que ele pintou a casa dele diz que é com licitação da prefeitura, diz que o caminhão da manutenção toda semana tá lá na casa dele, fazendo trabalho pra casa dele, ele tá levando a higienizadora que ele diz que é pra limpar a unidade de São Valentin, e leve as higienizadoras da saúde pra limpar a casa dele, fora outras coisas (…)

A parte recorrente entende, em suma, a manifestação como típica do exercício de liberdade de expressão, sem que tenha havido ofensa à honra ou propagação de inverdade.

Antecipo, contudo, que o recurso não merece provimento.

As acusações, introduzidas pelas palavras “coisas que eu fiquei sabendo hoje”, mostram -se graves e atribuem crimes à administração vinculada ao atual prefeito de Bento Gonçalves, desbordando dos limites aceitáveis ao debate eleitoral de forma objetiva, ao imputar aos adversários a pecha de prática de crimes de fraude e desvio público.

Segue imagem que acompanha o áudio, abaixo transcrito:

 

(…) coisas que eu fiquei sabendo hoje: o deck da piscina dele é lá da comunidade terapêutica, os ar-condicionado que nós tínhamos comprado pra barraca (…) os ares estavam guardados na UPA, diz que ele levou pra casa dele, é o ar-condicionado da casa dele, as tintas que ele pintou a casa dele diz que é com licitação da prefeitura, diz que o caminhão da manutenção toda semana tá lá na casa dele, fazendo trabalho pra casa dele, ele tá levando a higienizadora que ele diz que é pra limpar a ucidade de São Valentin, e leve as higienizadoras da saúde pra limpar a casa dele, fora outras coisas (…)

Nessa linha, as falas apontadas como irregulares – e ensejadoras de direito de resposta – abordam, forma nítida, a prática de ilícitos que poderiam ser, ainda que em hipótese, caracterizadores como crimes contra a administração pública, práticas de situações graves que apresentam conteúdo calunioso passível de concessão do direito de resposta.

Esta Corte assim entendeu, por exemplo, em 28.10.2020, ao apreciar o recurso eleitoral n. 0600099-52.2020.6.21.0057, relator o Des. El. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, no qual, por unanimidade, se considerou que

(…) postagem com utilização das expressões "ladrão", "vagabundo", "corrupto" e "corrupto imundo", as quais excedem a razoabilidade da crítica política e adentram o campo da ofensa pessoal à honra do pré-candidato, caracterizando o exercício abusivo da liberdade de expressão e comunicação. Caracterizada propaganda eleitoral antecipada e negativa, uma vez que nossa ordem jurídica não reconhece o direito à injúria no contexto da propaganda eleitoral, na linha da jurisprudência do TSE.

Ou seja, tanto a sentença recorrida quanto o precedente da Corte consideraram que a atribuição da prática de corrupção a adversários configura ofensa pessoal e extrapola o exercício da crítica política.

Não se trata de afirmação típica da competição eleitoral, mera crítica, portanto.

Na mesma linha, a bem-lançada sentença:

No caso em tela, tenho que a representada extrapolou o limite aceitável da discussão e debate políticos, pois compartilhou no seu perfil do Instagram, postagem que imputa à gestão municipal a prática de desvio de materiais, bem como dos delitos de prevaricação e de corrupção.

Conquanto faça parte da campanha eleitoral o debate acirrado, com críticas e opiniões diversas, não se pode aceitar, dentro dos limites da liberdade de expressão no jogo democrático, que sejam divulgadas calúnias e ofensas graves – sem a devida comprovação - contra candidato.

(…)

Tendo em vista que a representada cumpriu integralmente a liminar, retirando o conteúdo impugnado, dentro do prazo determinado, nenhum reflexo pecuniário lhe pode ser imputado.

Quanto ao pedido de direito de resposta, tenho que também assiste razão aos representantes, com fundamento no art. 58 da Lei n. 9.504/97, que prevê: “A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”

A resposta deverá ser veiculada no Instagram @danielaoliveira4984 (URL: https://www.instagram.com/reel/DADziKZvTNb/?igsh=MXIwaWx3ZXR4N W4zdw==), pelo PRAZO DE 24 HORAS , com o seguinte enunciado:

"Por determinação da Justiça Eleitoral da 008ª ZE, em face da concessão de direito de resposta nos autos da representação 0600626-15.2024.6.21.0008, DECLARO que excluí a postagem contra o candidato DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e A COLIGAÇÂO DO JEITO DE BENTO, pois contém conteúdo calunioso e difamatório contra o candidato. Com isso restabeleço a verdade".

 

Irretocável.

Na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo também que “considerando que a recorrente ofendeu a honra do recorrido Diogo, Prefeito de Bento Gonçalves e candidato à reeleição, através de veiculação de vídeo em rede social, no qual imputa a ele a prática de diversos crimes, deve ser concedido ao representante o direito de resposta”.

Destarte, a sentença deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso e manter a concessão de direito de resposta aos recorridos COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA

Comunique-se com urgência o Juízo de Origem, para o cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado.