REl - 0600099-43.2024.6.21.0144 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo legal.

Preliminarmente, o recorrente requer a suspensão do presente feito até o deslinde final da ação anulatória, em razão da existência de vínculo entre o presente feito e o que tramita na esfera cível. Para além disso, refere que a não suspensão pode acarretar "dano irreparável e de impossível reparação, considerando ainda as irregularidades apontadas no processo administrativo e que nos autos que as questionam certamente será anulado, se faz necessário e justo, que seja SUSPENSO O PRESENTE FEITO".

Não merece guarida tal pedido.

É entendimento pacífico do TSE a impossibilidade de suspensão ou sobrestamento do processo de registro de candidatura à espera de deliberação em outro procedimento, em razão do princípio da celeridade que alberga os processos eleitorais especialmente os processos de registro de candidatura:

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REQUERENTE DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ANÁLISE OBJETIVA DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA O DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRECLUSÃO ALEGADA. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA A CADA ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL ATÉ DECISÃO JUDICIAL SOBRE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENA DE DEMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide a causa de inelegibilidade prevista na al. o do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 quando o servidor é demitido do serviço público em processo administrativo disciplinar não suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. Presentes os requisitos próprios da espécie, a inelegibilidade da al. o do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 incide objetivamente, sendo desnecessário juízo de gravidade da conduta. 3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são analisadas a cada eleição, não havendo falar em direito adquirido, coisa julgada ou segurança jurídica decorrentes do deferimento do registro em pleitos anteriores. Precedentes. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pela impossibilidade de suspensão ou sobrestamento do processo de registro de candidatura à espera de deliberação a ser obtida em outro procedimento. 5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TSE - RO-El: 060082229 CAMPO GRANDE - MS, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 19/12/2022, Data de Publicação: 19/12/2022) (grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 6º, DO RITSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE. AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE. CONSELHEIRO TUTELAR. PERDA DE MANDATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EQUIPARAÇÃO. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA O, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS. EXAME. JUSTIÇA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE REGISTRO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo rejeitou a matéria preliminar e negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do município de Sertãozinho/SP nas Eleições de 2020, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90, em razão da perda do mandato de conselheiro tutelar em decorrência de processo administrativo disciplinar.

(...)

11. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 deve ser aferida de forma objetiva e incide sempre que presentes os seguintes requisitos: i) a demissão do serviço público; e ii) a ausência de suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: RO 0604759-96, red. para o acórdão Ministro Edson Fachin, PSESS em 16.10.2018, e AgR-REspe 214-53, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012.

12. Não compete à Justiça Eleitoral decidir a respeito de eventual nulidade dos processos administrativos que culminaram na aplicação da penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar, tampouco quanto ao argumento recursal de que as faltas imputadas ao agravante não teriam sido comprovadas naqueles autos. Precedentes.

13. A mera tramitação de ação anulatória do ato que destituiu o agravante do mandato de conselheiro tutelar, assim como a pendência de decisão acerca de pedido de concessão de tutela de urgência em grau recursal não afastam a incidência da causa de inelegibilidade estatuída no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90, pois, para esse fim, é imprescindível que haja suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Nessa linha de entendimento: AgR-REspe 477-45, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 23.4.2013.

14. É inviável a suspensão do processo de registro de candidatura até o desfecho da ação anulatória do ato administrativo que aplicou ao agravante a sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar, ajuizada perante a Justiça Comum, pois, em razão da celeridade ínsita aos processos de registro de candidatura e à necessidade de estabilização breve do quadro de eleitos, há muito a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido da impossibilidade de que o processo de registro fique sujeito ao que vier a ser decidido em outro procedimento. Nesse sentido: AgR-RO 0600953-91, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 8.4.2019; AgR-REspe 65-40, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 1º.12.2016; e REspe 172-69, rel. Min. Fernando Neves, PSESS Data 10.10.2000.

(...)

Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060031447 SERTÃOZINHO - SP, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Data de Publicação: 19/05/2021) (grifo nosso)

 

 

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'o', da Lei Complementar n. 64/90:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

 

 

No caso dos autos, está comprovado que o candidato foi condenado à sanção de demissão do serviço público em processo administrativo, Portaria 90/2020, na data de 25 de novembro de 2021 (ID 45730066), decisão confirmada em sede de recurso administrativo, em 17 de novembro de 2022 (ID 45730067).

Consta anotação na ficha funcional do candidato que "por força da decisão que lhe imputou a pena de demissão prolatada no Processo Administrativo n. 010/2022, impedido de retornar a serviço público municipal de Alpestre, a contar de 13.12.2023, pelo período de 05 (cinco) anos ou enquanto perdurar a pena aplicada", conforme documentos de ID 45730068.

A hipótese dos autos cinge-se em verificar se a causa de inelegibilidade existente permanece hígida. Ou seja, se a decisão proveniente do Processo Administrativo n. 010/2022, a qual sanciona o candidato à demissão do serviço público não foi alterada, suspensa ou anulada.

Da decisão do PAD, o candidato impetrou Mandado de Segurança cuja decisão foi pela improcedência. Interposta apelação cível (nº 5000704-11.2020.8.21.0116/RS), a ela foi negado o provimento (ID 45730069), tendo a decisão transitado em julgado em 14.6.2024, conforme certidão acostada (ID 45730070 - p. 2).

Registre-se que o candidato obteve concessão de tutela de urgência para determinar "a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que aplicou ao autor a pena de demissão e determinou o ressarcimento ao erário", nos autos da Ação Anulatória n. 5001561-18. 2024.8.21.0116 /RS(ID 45730101).

Ocorre que o Município de Alpestre e o Ministério Público recorreram desta decisão que suspendeu os efeitos da decisão administrativa (Agravos de Instrumento nº 5240986-77.2024.8.21.7000/RS e 5248920-86.2024.8.21.7000/RS) e obtiveram a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela do Juízo de 1º Grau até que os agravos sejam julgados (ID 45730124 e ID 45730127).

Verifico, ainda, que da decisão que suspendeu os efeitos da antecipação de tutela (Agravo de Instrumento nº 5240986-77.2024.8.21.7000/RS) foram opostos Embargos Declaratórios, os quais restaram desacolhidos.

Pois bem.

O recorrente aduz em suas razões que a decisão de 2º Grau suspendeu e não revogou, reformou ou anulou a liminar de suspensão dos efeitos da inelegibilidade concedida ao recorrente em 1º Grau. Refere ainda que se trata de decisão não definitiva, uma vez que não analisado o mérito, de modo a não servir para o indeferimento do registro de candidatura.

De acordo com a jurisprudência do TSE, não compete à Justiça Eleitoral examinar a gravidade do ato que ensejou a demissão nem eventual nulidade do processo administrativo em que a penalidade foi aplicada.

A análise desse causa de inelegibilidade deve ser aferida de forma objetiva, de modo a incidir quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) a demissão do serviço público; e b) a ausência de suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário.

Assim, no caso dos autos, a desconstituição inelegibilidade do art. 1º, I, 'o', da LC n. 64/90 somente pode ser alcançada se o ato de demissão "houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário."

O recorrente obteve, por meio de antecipação de tutela, suspensão judicial dos efeitos da decisão administrativa, excepcionando o impedimento e lhe colocando novamente na disputa eleitoral. Contudo, essa decisão, que concedeu a antecipação de tutela de suspensão dos efeitos da demissão, foi objeto de agravo de instrumento, e a este recurso foi atribuído efeito suspensivo, tornando sem efeito a decisão suspensiva que desconstituiria a inelegibilidade.

A jurisprudência do TSE é pacífica com relação ao ponto. Vejamos:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL SUSPENDENDO OU ANULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, O, DA LC 64/1990. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. É inelegível o candidato que for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, salvo se houver suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, I, o, da LC 64/1990. 2. A não obtenção de provimento jurisdicional suspendendo ou anulando o ato demissional implica a subsistência da inelegibilidade prevista art. 1º, I, o, da LC 64/1990. 3. Recurso ordinário provido. (TSE - RO-El: 060098872 VITÓRIA - ES, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 01/12/2022, Data de Publicação: 01/12/2022) (grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PROCEDENTES. PREFEITA E VICE-PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. ATO DEMISSIONAL. REVOGAÇÃO DE DECRETO. RESTABELECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. MATÉRIA DEBATIDA NO PROCESSO DE REGISTRO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. VERBETE SUMULAR 47 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, julgou procedentes os recursos contra expedição de diploma ajuizados em apartado pelo Ministério Público Eleitoral, pelo Partido Verde (PV) - Municipal - e pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) - Municipal, contra a prefeita e o vice-prefeito do Município de Jaguariaíva/PR eleitos no pleito de 2020, atribuindo à primeira a inelegibilidade superveniente descrita no art. 1º, I, alínea "o", da Lei Complementar 64/90, dada a existência de ato demissional do serviço público cujos efeitos, embora suspensos por ocasião do pedido de registro de candidatura, foram reativados em 7 de outubro de 2020, antes, portanto, das eleições.

(…)

6. A suspensão da inelegibilidade, ocorrida somente em março de 2022, mais de um ano após a diplomação dos eleitos, não pode ser considerada como fato superveniente apto a afastar o óbice da inelegibilidade, porquanto, segundo o entendimento desta Corte, as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, podem ser conhecidas somente até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral. Precedentes.

7. Este Tribunal tem reafirmado o entendimento de que "a inelegibilidade cujos efeitos somente se concretizaram após o encerramento do processo eleitoral deve ser rejeitada, da mesma forma que é vedada a arguição de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à data da diplomação para os fins de deferimento do registro, pois a adoção de entendimento contrário frustraria a tutela da segurança jurídica e da soberania popular, ante a possibilidade de alteração do quadro de eleitos após a manifestação popular e após a Justiça Eleitoral legitimar o resultado do pleito" (REspEl 0600393-67, DJE de 24.2.2022, e ED-RCED 0603919-71, DJE de 28.10.2020, ambos de minha relatoria). MÉRITO 8. O registro de candidatura da recorrente foi impugnado com base na inelegibilidade descrita na alínea "o" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, por ter sido demitida do cargo de professora do Município de Araucária/PR por meio do Decreto 34.348/2020, em razão de decisão proferida no âmbito de processo administrativo disciplinar. 9. Antes do julgamento do registro, foi editado o Decreto 34.710/2020, suspendendo os efeitos do decreto anterior, afastando, portanto, a demissão e, por consequência, a inelegibilidade da candidata. Entretanto, ainda antes da decisão no registro, o aludido decreto que suspendeu o ato demissional foi revogado pelo Decreto 35.084/2020, restabelecendo os efeitos do primitivo Decreto de Demissão 34.348/2020, o que fez revigorar a inelegibilidade suscitada na impugnação. Após a diplomação da candidata, foi editado novo decreto, de número 3.750, publicado em 18.3.2022, que novamente anulou o ato de demissão.

10. Embora a incidência da inelegibilidade tenha sido efetivamente abordada e discutida nos autos do registro, o que ensejou o indeferimento do registro de candidatura pelo juízo de primeiro grau, a Corte Regional reformou a sentença para deferir o registro, por entender que a reativação da inelegibilidade da candidata não mais poderia ser objeto de discussão naqueles autos, por ferir o disposto no art. 10, § 11, da Lei 9.504/97, segundo o qual "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".

12. No que se refere à inelegibilidade superveniente que tenha decorrido de revogação ou anulação do ato que suspendeu a sua incidência ainda durante o processo de registro de candidatura, o posicionamento deste Tribunal tem sido no sentido de que "é perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar" ( RO 154-29, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 27.8.2014). 13. No julgamento de matéria similar ao caso dos autos, este Tribunal já assentou que "o momento oportuno para o reconhecimento da inelegibilidade [...] ocorreu no julgamento do registro de candidatura, no qual o tema foi efetivamente debatido, de modo que a questão se encontra preclusa, não sendo cabível a propositura do RCED, em razão da natureza preexistente da causa de inelegibilidade em comento" (AgR-REspe 24-98, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.2.2019).

14. Esta Corte tem fixado a orientação de que a revogação da liminar que suspendeu os efeitos da condenação pode ser conhecida pelas instâncias ordinárias no curso do registro de candidatura, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (REspe 383-75, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 23.9.2014; RO 0601053-62, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 15.4.2019; e REspe 72-39, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 19.12.2017).

15. No caso em exame, a inelegibilidade que surgiu após o requerimento de registro de candidatura foi suscitada e examinada no processo do registro ainda em sede de primeiro grau, o que possibilitou às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não obstante o registro de candidatura tenha sido indeferido pela juíza eleitoral com suporte na inelegibilidade descrita na alínea "o" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, decisão que veio a ser reformada pelo Tribunal Regional. 16. Embora o decreto que revigorou o ato demissional não tenha sido considerado pela Corte de origem - que reformou a sentença para deferir o registro da candidata com base na compreensão de que as condições de elegibilidade e as causas de elegibilidade deveriam ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura -, na verdade a matéria foi efetivamente suscitada e decidida naqueles autos, o que afasta o seu caráter superveniente e impede a reabertura da discussão em sede de recurso contra expedição de diploma, diante da incidência do instituto da preclusão.

(...) CONCLUSÃO Recursos especiais providos, para julgar improcedentes os recursos contra expedição de diploma.

(TSE - REspEl: 060040227 JAGUARIAÍVA - PR, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 10/04/2023, Data de Publicação: 20/04/2023) (grifo nosso)

 

Assim tem decidido esta Corte sempre em consonância com o entendimento da Corte Superior:

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO LIMINAR NEGADO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. #O#, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Indeferimento de pedido de registro de candidatura. Comprovada a demissão do serviço público em virtude de processo administrativo, inevitável a atração da inelegibilidade prevista na al. #o# do inc. I do art. 1.º da LC n. 64/90, o que impede a candidatura postulada. Circunstância que só poderia ser afastada caso comprovada a suspensão ou anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, prova da qual não se desincumbiu a recorrente. A norma é objetiva, sendo irrelevante a análise da maior ou menor gravidade dos fatos que ensejaram a demissão. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 060011560 ROSÁRIO DO SUL - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2020)

(grifo nosso)

 

RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ACOLHIDA. NEGADO O PEDIDO LIMINAR. MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. ¿O¿, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DEMISSÃO DE CARGO PÚBLICO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MEDIDA JUDICIAL SUSPENDENDO O ATO QUE GEROU A INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura, ao argumento central da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. o, da Lei Complementar n. 64/90, decorrente de demissão de cargo público.

(...)

4. Nos termos da Lei Complementar n. 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato foi suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Embora ajuizada ação anulatória do ato de demissão perante a Justiça Comum, foi negado em primeiro grau o pedido liminar de suspensão dos efeitos do ato em questão, decisão mantida por acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A inelegibilidade em tela não representa suspensão de direitos políticos, situação que somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 15 da Constituição Federal.

5. Demitido do serviço público em processo administrativo sem obtenção de medida judicial suspendendo ou anulando tal decisão, resta configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. o, da LC n. 64/90.

6. Desprovimento. (TRE-RS - RE: 0600148-08.2020.6.21.0053 PASSA SETE - RS 060014808, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/10/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 23/10/2020)

(grifo nosso)

 

O argumento do recorrente não prospera, pois, conforme bem pontuou o douto procurador regional eleitoral, "o ato administrativo da demissão está produzindo os seus efeitos. A situação jurídica do recorrente, no momento, é de demitido do serviço público, de forma que resta perfectibilizada a causa de inelegibilidade. Outrossim, não há falar em suspender o presente processo para aguardar o desfecho da ação anulatória do ato administrativo porque essa prejudicialidade não existe para efeitos de registro de candidatura." (ID 45744066)

Na esteira do TSE, para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º , I , o , da Lei Complementar n.º 64 /90, necessário se faz a análise objetiva dos seguintes requisitos: 1) demissão do serviço público decorrente de processo administrativo ou judicial; 2) inexistência de decisão do Poder Judiciário que suspenda ou anule o ato de demissão; e 3) o não transcurso do prazo de 8 oito anos contado do ato de demissão.

Quanto ao primeiro requisito foi comprovado que o recorrente foi demitido do serviço público decorrente de processo administrativo; quanto ao segundo requisito, verifico que, no momento, o recorrente não possui decisão judicial suspendendo ou anulando o ato administrativo da demissão e, por fim, com relação ao terceiro requisito, constato que não transcorreu o prazo de 08 anos do ato da demissão.

Observo que o marco inicial para contagem da inelegibilidade deve ser a data da estabilização da decisão administrativa.

Dessa forma, presente a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'o', da LC n. 94/90, deve ser mantida a decisão de indeferimento do registro de candidatura.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.