ED no(a) REl - 0600351-91.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

O recurso foi interposto tempestivamente.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Contudo, os embargos em análise em nenhum momento apontam a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão proferido por esta Corte.

Em verdade, os questionamentos do embargante referem-se à sentença e, também, às manifestações do Ministério Público Eleitoral de 1º grau e da Procuradoria Regional Eleitoral.

Como ressaltado anteriormente, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

Desse modo, absolutamente inviável a apreciação das indagações do embargante acerca das manifestações ministeriais de 1º e 2º graus.

Quanto à sentença, o ora embargante demonstra irresignação quanto à não indicação do item da al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90 em que o crime motivador da inelegibilidade se enquadra.

Em relação a esse ponto, destaco, primeiramente, que fora objeto dos aclaratórios opostos pelo ora embargante na 1ª instância, os quais restaram desacolhidos pelo magistrado a quo, nos termos da decisão de ID 45719273.

Apesar de não indicar explicitamente, na sentença, o item da al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90 em que incidiu o candidato, o juízo da origem deixou muito claro na decisão de ID 45719273 que a inelegibilidade do embargante decorre “da condenação criminal do Art. 157, §2º, I, do Código Penal, com trânsito em julgado em 12.10.2016 nos autos do Processo 20600000542 da Vara Judicial de Ronda Alta/RS, na qual a informação do Cartório dá conta que o encerramento da pena ou extinção da punibilidade se deu em 11.06.2022” (grifei).

Ademais, o acórdão proferido por esta Corte assentou de forma expressa que, “ao contrário do que defende o apelante, a condenação criminal em questão atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. ‘e’, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime contra o patrimônio privado” (grifei).

Portanto, não há nenhuma dúvida quanto à incidência da inelegibilidade no caso em apreço, visto se tratar de condenação por roubo majorado, questão que foi analisada com profundidade no acórdão embargado, inclusive com o colacionamento de jurisprudência do e. TSE.

Além disso, reafirmo que em nenhum momento foi alegada obscuridade, contradição ou omissão no acórdão proferido por esta Corte, mas tão somente supostas omissões na sentença e contradições nas manifestações ministeriais.

Portanto, os presentes embargos de declaração, de forma inapropriada, invocam referências externas ao acórdão, quando, na verdade, a oposição dos aclaratórios se presta à correção de eventuais vícios internos da própria decisão embargada.

Nessa linha, colaciono precedente deste Tribunal Regional Eleitoral:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROCEDENTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Embargos opostos pela candidata. 2.1. Rejeitada a alegada omissão em analisar matéria de inelegibilidade, pontuada em preliminar. Evidenciado que, embora tenha ocorrido a desincompatibilização formal da candidata, as provas reunidas nos autos comprovam cabalmente que inexistiu o afastamento de fato, configurando, portanto, causa de inelegibilidade superveniente apta a ensejar a desconstituição do diploma concedido à recorrida. 2.2. Invocada a tese de existência de contradição no acórdão quanto à preliminar de ausência de autorização judicial para acessar dados contidos em aparelhos telefônicos apreendidos. O julgado enfrentou a questão da permissão para o acesso aos dados contidos nos equipamentos, inclusive os das mensagens eletrônicas constantes em aplicativos, além de assinalar que tal autorização ocorreu em ação diversa. 2.3. Afastada a alegada existência de contradição no ponto em que não teria sido juntada aos autos a totalidade das mídias extraídas dos aparelhos eletrônicos, sendo colacionada apenas parte das conversas. Evidenciada a ocorrência de seleção de provas que guardavam pertinência com esta ação, uma vez que a investigação envolvia também outros réus e uma quantidade maior de fatos. 2.4. A embargante defende ser contraditória a análise da prova realizada pelo juízo. Esta Corte deliberou pela suficiência das informações coletadas nos autos e pela desnecessidade da reabertura de instrução para esse único fim. Manifesta a irresignação da parte com a análise da prova. Inexistência do vício. 2.5. Rejeitada a alegada contradição entre a prova produzida e o resultado do julgamento. O parâmetro invocado como justificativa é externo à decisão, tratando-se de inconformismo com a análise da prova realizada pelo julgador. Inviável o exame, uma vez que os vícios aptos ao manejo dos aclaratórios são aqueles internos à decisão, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão. 2.6. Desprovidos.3. Embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral. Alegada omissão quanto à aplicação do art. 222, c/c o art. 237, ambos do Código Eleitoral, em especial no que tange à anulação da votação quando verificados determinados vícios sobre ela incidentes. Matéria expressamente examinada no acórdão, com amparo em precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Evidenciada a inconformidade com o entendimento adotado na decisão, e não propriamente com eventual omissão no deslinde de um argumento. Afastada a ocorrência de vício. 3.1. Desprovidos.4. Conforme o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento.

(TRE-RS - RCED: 215 TAQUARA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 31/03/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 168, Data 21/09/2020, Página 5-6) (Grifei.)

 

Por derradeiro, tem-se a alegação do embargante de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não fora intimado para se manifestar acerca das manifestações do Ministério Público Eleitoral de 1º grau, bem como do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

É importante destacar que as manifestações ministeriais mencionadas ocorreram na qualidade de custos iuris, em atenção ao dever que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público.

O rito dos processos de registro de candidaturas não prevê a intimação do requerente para se manifestar após o parecer emitido pelo órgão ministerial na condição de fiscal da lei.

Veja-se que o requerimento de registro de candidatura do embargante sequer foi impugnado, de forma que a intervenção do Ministério Público Eleitoral de 1º grau deu-se apenas como fiscal da ordem jurídica, oportunidade na qual emitiu parecer pelo indeferimento do registro de candidatura, tendo em vista a informação do Cartório Eleitoral apontando a existência de registro de hipótese de inelegibilidade.

Ressalto que o candidato foi devidamente intimado acerca da existência de registro de hipótese de inelegibilidade (ID 45719255), tendo, contudo, se quedado inerte, conforme certidão de ID 45719259.

Mesmo não tendo se manifestado acerca do apontamento contido na informação do Cartório Eleitoral em 1ª instância, o candidato pôde, ainda, exercer amplamente sua defesa nas razões deduzidas no recurso eleitoral de ID 45719280.

Portanto, a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não prospera.

Desta mesma forma, não há nenhum vício de clareza ou integridade no acórdão embargado, razão pela qual suas alegações devem ser rejeitadas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar acolhimento aos embargos de declaração.