REl - 0600427-49.2024.6.21.0054 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

Pedi vista para melhor análise em razão da peculiaridade do caso em apreço.

A recorrida, servidora pública municipal, solicitou e teve deferido afastamento a partir de 27.06.2024 para disputar o cargo de prefeita. Não foi, contudo, escolhida em convenção. Assim, retornou ao trabalho em 16.08.2024

Com a desistência do candidato escolhido, foi indicada pelo partido em substituição, tendo pedido novo afastamento a partir de 03.09.2024, o que foi deferido.

Inquestionável que nos termos da Lei Complementar 64/1990 (art. 1º, inc. VII, c.c. inc. II, "l"), exigível para os servidores públicos afastamento até 3 (três) meses antes do pleito, e objetivamente isso acabou não sendo cumprido, pois com o retorno a recorrida trabalhou por pouco mais de quinze dias.

Reputei necessário refletir sobre o tema, haja vista ser recomendável adotar interpretações que privilegiem a cidadania e o jus honorum, pelo que causa alguma dúvida restrição à indicação de substituto no caso de desistência de candidatura. Estaria a se exigir daquele que cogita substituir candidato desistente um afastamento cautelar, sustentado, em princípio, a propósito, com recursos públicos.

No caso em apreço há ainda a peculiaridade de que o município de Ibirapuitã conta com 3.584 eleitores, de modo que as opções de escolha para substituição de candidaturas certamente são mais escassas. Não fosse isso, a candidata se afastou de suas funções, tendo retornado apenas porque não logrou ser indicada num primeiro momento.

A despeito das dúvidas de que a situação possa suscitar, em pesquisa na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral constatei que de longa data referida Corte tem entendido que a exigência de desincompatibilização do servidor público, sob pena de inelegibilidade, constitui regra que comporta interpretação estrita, pelo que mesmo o servidor ou servidora que cogita vir a ser candidato(a) na condição de substituto(a) deve solicitar e manter o afastamento.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O CANDIDATO SUBSTITUTO NÃO ESTÁ DISPENSADO DE CUMPRIR OS PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, COMO FIXADOS NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(RESPE nº 13648 Acórdão nº 13648 GO. Relator(a): Min. Francisco Rezek. Julgamento: 11/11/1996 Publicação: 11/11/1996)

 

 

Agravo Regimental. Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade. Prazo de três meses antes do pleito. Art. 12, II, /, da LC n 64/90. Não provido.

(ARRespe 23.135, MINAS GERAIS (248ª Zona - Santa Rita do Sapucaí. Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira. j em 23.09.2004)

 

 

Assim, a bem da isonomia, da segurança jurídica, e da integridade da jurisprudência, notadamente no sentido vertical, deve ser observada a orientação da Corte Superior especializada.

Deste modo, bem analisados os autos e a situação concreta, também voto, como o Relator, no sentido de prover o recurso para indeferir o registro de candidatura de MARINA CAROLINA MORAIS PAZ.