REl - 0600528-75.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

 

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No caso concreto, a petição inicial da representação cumulou a pretensão de multa por propaganda irregular com a concessão de direito de resposta, deduzindo os seguintes pedidos (ID 45741612):

Após o regular trâmite processual, seja julgada procedente a presente Representação eleitoral, com a condenação da Coligação Representada na sanção de multa prevista no art. 57-C, §2º, da Lei nº 9.504/1997, e do art. 29, §2º, da Resolução TSE 23.610/2019, bem como seja concedido o direito de resposta à Coligação Representante, nos termos do artigo 58, caput e inciso IV, alíneas a, b e c, da Lei nº 9.504/1997.

 

Verifico que o juízo da origem não considerou a vedação contida no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, in verbis:

Art. 4º É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.

 

Nesses termos, colho julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. TELEVISÃO. RÁDIO. ALEGAÇÃO. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. DIVULGAÇÃO. FALAS DESCONTEXTUALIZADAS. VIOLAÇÃO. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997). ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. LIMINAR INDEFERIDA. REFERENDO. […]. 9 - Impossibilidade, nos termos do art. 4º da Res.-TSE nº 23.608/2019, da cumulação objetiva, numa mesma ação, de pedido de direito de resposta, com representação por propaganda irregular. Precedentes. 10 - Ausência, no caso concreto, dos pressupostos necessários ao excepcional deferimento de pedido de direito de resposta.11 - Liminares indeferidas referendadas.

(TSE; Referendo no Direito de Resposta nº 060098105, Acórdão, Min. Maria Claudia Bucchianeri, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 20/09/2022) (Grifei.)

 

A despeito da inviabilidade de processamento dos pedidos na mesma demanda, a sentença acolheu integralmente a representação, assim dispondo (ID 45741646):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela COLIGAÇÃO PRA GUAÍBA SEGUIR EM FRENTE em face da COLIGAÇÃO GUAÍBA DA GENTE, CLEUSA SILVEIRA E PAULO MAGANHA, confirmando a decisão liminar que determinou a suspensão do anúncio/impulsionamento de conteúdo nas redes sociais contratadas, conforme material identificado na biblioteca da empresa Meta sob o número 479542091653863, desde o dia 05/09/2024, no link https://www.facebook.com/cleusasilveira45/videos/2032130160578559/?mibextid=oFDknk&rdid=DKqc1DGiNM7K5lXd, BEM COMO CONFIRMO O DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO, e CONDENO os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela violação ao disposto no art. 57-C, §3º, da Lei nº 9.504/97, corrigida pelos critérios legais aplicáveis no cumprimento de sentença.

 

A razão de ser desta proibição de cumulação de pedidos é a incompatibilidade dos ritos previstos para o pedido de direito de resposta e para o pedido de condenação em multa por propaganda eleitoral irregular, especialmente em relação aos prazos, que tornam inviável o processamento conjunto das pretensões.

Na mesma senda, o Código de Processo Civil enuncia que a cumulação de vários pedidos em um único processo exige que “seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento” (art. 327, § 1º, inc. III), sendo inepta a petição inicial que "contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, § 1º, inc. IV).

Além disso, o procedimento do direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/97) e o procedimento da representação por propaganda irregular (art. 96 da Lei n. 9.504/97), regulamentados pela Resolução TSE n. 23.608/19, não preveem a possibilidade de abertura de prazo para que o autor da representação promova a readequação dos pedidos, sobretudo tendo em conta a celeridade que deve ser observada no processamento dessas representações.

Cumpre ressalta que o reconhecimento da inépcia da inicial, em virtude de pedidos incompatíveis, é matéria de ordem pública, que pode ser enfrentada pelo Tribunal e que não se submete às regras da preclusão.

Dessa forma, o resultado inexorável da indevida cumulação de pedidos é sempre a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da peça inicial.

Com esse posicionamento, colho a sedimentada jurisprudência:

Eleições 2024. Direito Eleitoral. Recurso Eleitoral. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral negativa. Procedência do pedido. Impossibilidade de cumulação de pedido de direito de resposta com aplicação de multa. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Art. 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019. Liberdade de expressão. Crítica política. Reforma da sentença. Provimento do recurso.

1. Recorrente alega que manifestação crítica à adversária política foi considerada veiculação de conteúdo difamatório, lesivo à imagem de candidata, apto a justificar a concessão de direito de resposta.

2. Consoante o art. 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019, “É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição”.

3. A recorrida, além do pedido de astreinte pelo descumprimento da obrigação de não fazer nova publicação da propaganda tida por irregular, requereu pedido autônomo de multa, cumulando-o com o pedido de direito de resposta. Por conseguinte, a recorrida foi de encontro ao disposto no art. 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC).

[…].

8. Impõe-se a reforma da sentença, indeferindo-se a petição inicial e, por conseguinte, a concessão do direito de resposta à recorrida.

9. Recurso a que se dá provimento.

(TRE-BA; RECURSO ELEITORAL nº 060013635, Acórdão, Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 01/10/2024) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIREITO DE RESPOSTA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019 veda expressamente a cumulação de pedido de direito de resposta com aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que referente aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Não havendo pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular, o indeferimento da inicial e a nulidade dos atos posteriores são medidas que se impõem, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. art. 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

(TRE-MG; RECURSO ELEITORAL nº 060051675, Acórdão, Des. Julio Cesar Lorens, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/09/2024) (Grifei)

 

RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. MULTA POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FAKE NEWS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[…].

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em avaliar se houve indevida cumulação de pedidos de direito de resposta e aplicação de multa, em desacordo com o art. 4º da Res. TSE nº 23.608/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O art. 4º da Res. TSE nº 23.608/2019 veda expressamente a cumulação de pedidos de direito de resposta com aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, sob pena de indeferimento da inicial. 9. Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e do Tribunal Superior Eleitoral reforçam a incompatibilidade dos ritos processuais para os pedidos de direito de resposta e aplicação de multa, especialmente pela celeridade exigida no direito de resposta. 10. Não se verificou a presença de exceções previstas no parágrafo único do art. 4º da Res. TSE nº 23.608/2019, que poderiam justificar a cumulação dos pedidos. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, apontando o correto julgamento pela instância originária.

IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "É vedada a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, conforme art. 4º da Res. TSE nº 23.608/2019, impondo-se o indeferimento da inicial quando configurada tal cumulação."

(TRE-PR; RECURSO ELEITORAL nº 060043928, Acórdão, Des. Luiz Osorio Moraes Panza, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 02/10/2024)(Grifei.)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO E DIREITO DE RESPOSTA CUMULADO COM MULTA. PROPAGANDA NEGATIVA. ART. 58 DA LEI 9.504/97. INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 4 DA RESOLUÇÃO DO TSE N 23.608/2019. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 4º Res. TSE nº 23.608/2019 é claro ao dispor sobre o descabimento da cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da inicial.

2. Cuida-se de representação eleitoral com pedido de direito de resposta cumulado com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, situação incabível, ante a cumulação de pedidos e de ritos incompatíveis.

4. Não se vislumbra a alegada ausência de cumulação dos pedidos, modo que não se afigura cabível a reforma da decisão.

(TRE-MT; Recurso em Representação nº60163146, Acórdão, Des. Sebastiao De Arruda Almeida, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 05/10/2022) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA COM APLICAÇÃO DE MULTA POR PROPAGANDA IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz da legislação eleitoral vigente (Resolução TSE n.º 23.608/19, artigo 4º, caput), verificada a cumulação dos pedidos de direito de resposta e aplicação de multa por propaganda irregular, deve ser indeferida a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. 2. A manutenção dos efeitos da liminar concedida no primeiro grau e confirmada em sentença é incompatível com o desfecho processual da extinção do feito. 3. Com efeito, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Resolução TSE 23.608/19, apesar de ser incabível o pedido cumulativo de direito de resposta com aplicação de multa por propaganda irregular, nada impede que a matéria seja analisada - inclusive com determinação de suspensão, remoção ou proibição de veiculação - em caso de nova divulgação da propaganda indicada como irregular. 4. Recurso conhecido e provido.

(TRE-MA - REl: 0600238-45.2020.6.10.0110 PRESIDENTE JUSCELINO - MA 060023845, Relator: Ronaldo Castro Desterro E Silva, Data de Julgamento: 31/01/2022, Data de Publicação: DJE-27, data 14/02/2022) (Grifei.)

 

Não fosse suficiente, a candidata CLEUSA MARIA SILVEIRA SOUZA não figurou no polo passivo da petição inicial, que se voltou exclusivamente contra a Coligação PRA GUAÍBA SEGUIR EM FRENTE (ID 45741612).

Em realidade, a citação da candidata ocorreu por iniciativa do próprio magistrado de primeiro grau, na decisão de ID 45741620, não tendo havido qualquer requerimento da representante nesse sentido.

A ampliação subjetiva do polo passivo da representação eleitoral não pode ocorrer de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de jurisdição.

Assim, tal fundamento também implica a extinção do processo em relação à candidata recorrente, em razão da nulidade de sua inclusão ex officio no polo passiva da demanda.

De todo modo, sendo mais abrangente a impossibilidade de cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular, a petição inicial da representação deve ser indeferida em relação à aplicação de multa por propaganda irregular e ao direito de resposta, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 e do art. 485, inc. I, do CPC.

Nada obstante o afastamento das citadas pretensões, como exceção, o art. 4º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.608/19 permite a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular, o que também está presente na petição inicial da representação e restou acolhido pelo juízo sentenciante.

No caso concreto, é incontroversa a realização de impulsionamento de conteúdo, na página de campanha da candidata recorrente, com críticas à atuação de Marcelo Maranta no episódio das enchentes no Município de Guaíba, conforme ilustra a seguinte transcrição trazida na petição inicial:

Uma Gestão Por Água Abaixo – Guaíba Merece Mais Guaíba viveu recentemente uma tragédia sem precedentes, que deixou mais de 40 mil pessoas desabrigadas, transformando nossa cidade em um verdadeiro cenário de guerra. Essa catástrofe não foi apenas uma obra do destino; foi resultado direto de uma gestão irresponsável.

Quando o governador e a defesa civil alertaram para o risco iminente de enchentes, pedindo a evacuação das áreas de risco, nosso atual prefeito, Marcelo Maranata, fez o contrário. Em um vídeo, ele garantiu que não havia necessidade de evacuar, tranquilizando a população enquanto o perigo se aproximava. E, quando a água começou a subir, não houve aviso, não houve preparação. A população foi pega de surpresa, sem tempo para proteger suas vidas, suas famílias e seus lares.

Mais de 40mil pessoas tiveram suas casas alagadas! Muitas famílias perderam tudo! Os que não perderam, assim como todos, lutam para se recuperar das cenas dessa tragédia!

Nosso povo foi deixado à própria sorte no momento em que mais precisou de ajuda. Não só antes, mas também durante e depois do desastre, a falta de ação, discernimento e comunicação clara por parte do prefeito agravou ainda mais a situação. Todos esperavam muito mais dele.

Para que Guaíba tenha uma gestão que realmente se preocupe com a cidade e seu povo, é preciso líderes que amem nossa gente e que coloquem o bem-estar, a segurança e a dignidade de todos em primeiro lugar. Não podemos mais confiar em uma gestão que falha quando mais precisamos dela. Vamos reconstruir Guaíba com liderança forte e dedicada, para que todos possam viver com segurança e dignidade.

Se você, assim como nós, ama nossa cidade, nos apoie e faça parte dessa história onde vamos transformar nossa cidade em *uma Guaíba de todos nós! Uma Guaíba que todos queremos e precisamos! Uma Guaíba da Gente!*

*VOTE 45 – Cleusa Silveira para Prefeita!*

*Paulo Maganha, Vice!*

 

A candidata não se limitou a apresentar as suas próprias qualidades e propostas de melhorias para a administração do Município, mas teceu, de forma aberta e clara, comentários de censura e reprovação ao atual prefeito por suas ações durante a calamidade pública recente.

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, bem como os artigos 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Res. TSE n. 23.610/2019, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa.

Lei n. 9.504/1997:

Art. 57-C. […]

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 28. […]

[…].

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

[…].

Art. 29. […].

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º)

Em recente decisão, o TSE consignou que, “de acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário” (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03/05/2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 77, data 13/05/2024).

Portanto, para que se caracterize a infringência ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, basta que exista a propaganda eleitoral crítica e negativa divulgada com emprego de ferramentas de impulsionamento, tal como ocorre no caso em análise, ainda que não contenha eventual teor calunioso, difamatório, injurioso ou suposta afirmação inverídica.

Dessa forma, deve ser confirmada a sentença apenas no ponto em que determinou a suspensão dos anúncios/impulsionamentos de conteúdo nas redes sociais das postagens em questão.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para: a) extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à multa por propaganda irregular e ao direito de resposta, com fundamento no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 e no art. 485, inc. I, do CPC; e b) confirmar a sentença tão somente em relação à ordem de suspensão do impulsionamento das postagens.