REl - 0600030-57.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, MARIA DO ROSARIO NUNES, TAMYRES FRANCIS CARVALHO FILGUEIRA e a Coligação O POVO DE NOVO NA PREFEITURA interpõem recurso contra decisão que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, por irregularidade verificada na propaganda eleitoral gratuita na televisão e que foi ao ar sem a indicação dos nomes das candidatas ora recorrentes.

A questão cinge-se, pois, em aferir-se a regularidade, ou não, da divulgação sem os nomes das candidatas beneficiadas pela propaganda.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho não assistir razão às recorrentes.

O art. 36 da Lei n. 9.504/97, em seus §§ 3º e 4º, indica de forma categórica a necessidade de constar nas propagandas os nomes dos candidatos ao pleito majoritário, pena de imposição de multa aos beneficiários da publicidade. Este, a propósito, o entendimento sufragado pela Corte Superior Eleitoral, ao assentar que (i) "a melhor interpretação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 deve ser feita no sentido da máxima transparência e conhecimento ao público dos participantes da disputa eleitoral. Entende-se, assim, que sempre que o nome do titular for exibido na propaganda, o nome do vice deverá estar presente, respeitadas as proporções previstas na própria norma" (AgR-REspEl nº 72-38/ES, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25.10.2018); (ii) "

Ou, "se deve aplicar a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 para os casos de propaganda eleitoral que não obedecem ao comando contido no § 4º do mesmo dispositivo" (AgR-AREspEl nº 0600347-25/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.2.2022).

Tais entendimentos, por outro lado, encontram eco na doutrina de Rodrigo Lopez Zílio (Zílio, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral- 9. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023):

Por fim, anota-se que o descumpri­mento da regra do art. 36, §4º, da LE importa em imposição de sanção pecuniária ao infrator. Com efeito, para o TSE, "por expressa disposição legal, aplica-se a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 quando verificado o descumprimento da determinação contida no § 4º do referido artigo" (AgR-REspe nº 777291/CE - j. 05.02.2015 - DJe 13.03.2015)  - sem grifos no texto.

(sem os grifos no texto)

Como se vê, a multa foi corretamente imposta na sentença no ponto impugnada, devendo, pois, ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso