REl - 0600284-84.2024.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, CRISTIAN WASEM ROSA e JOAO PAULO MARTINS interpõem recurso contra decisão que julgou procedente representação contra eles intentada por DAVID ALMANSA BERNARDO por uso irregular de carro de som.

Sustentam os recorrentes, em apertada síntese, que a legislação não define o número de carros necessários para caracterizar uma carreata. E que as provas carreadas aos autos carecem de robustez suficiente para lastrear a decisão proferida na origem que deu pela procedência da representação.

Entretanto, à luz do informado nos autos, razão não assiste aos recorrentes.

Em verdade, nenhum reparo a ser feito ao judicioso Parecer lançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, que bem analisou a questão posta em todas suas nuances, pelo que, até como forma de evitar inútil e fastidiosa tautologia, adoto os argumentos que passo a transcrever como razões de decidir, como segue:

Embora sem definição legal, o termo “carreata”, de acordo com o dicionário 1 , quer dizer “passeata de veículos automotores”, significado que está em consonância com os demais atos de campanha citados no dispositivo acima, quais sejam, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.

O recorrente sustenta que a presença de carro de som acompanhado de pelo menos dois veículos constitui uma carreata. Essa assertiva pode ser verdadeira, desde que esses outros automóveis correspondam à adesão de correligionários ou de apoiadores do evento motorizado. Nesse sentido:

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. CARRO DE SOM. CIRCULAÇÃO DE FORMA ISOLADA. IRREGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. O TSE antecipou seu entendimento em relação às alterações da legislação, deixando claro nos artigos 15 e 16 da Resolução nº 23.610/2019 que a circulação de carros de som só é admitida quanto em conjunto com carreatas, passeatas ou caminhadas e ainda em reuniões e comícios.

2. Semanticamente o conceito de carreata está ligado à adesão de correligionários ou apoiadores a um evento motorizado e não a um quantitativo de veículos, de modo que a presença de um veículo batedor, conduzido pelo estafe da própria campanha ou contratado para essa finalidade, não supre a ausência de adesão.

3. Recurso conhecido e não provido.

(Recurso Eleitoral nº 06002008920206160199, Acórdão, Des. Thiago Paiva dos Santos, Publicado em Sessão, 19/10/2020)

Ocorre que, no caso concreto, o carro de som ou minitrio estava circulando isoladamente (ID 45730330) ou acompanhado de meros batedores (ID 45730331), sem a presença de correligionários ou de simpatizantes. Portanto, está correta a sentença ao considerar que o desfile do veículo de som não ocorreu em situação de carreata.

Além disso, pela clareza e altíssimo volume com o qual o jingle pode ser ouvido à distância, nos vídeos apresentados pelo recorrido, é notório que o limite de decibéis e a potência nominal de amplificação atingiram os patamares exigidos para configurar a infração, podendo haver dúvida somente entre a caracterização de carro de som (acima de 10.000 watts) ou minitrio (entre 10.000 e 20.000 watts), ambos vedados nas circunstâncias identificadas no caso em tela. Nesse contexto, não merece acolhida a pretensão recursal.

Como se vê, nada mais precisa ser dito ou acrescentado para que se negue provimento ao recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.