REl - 0600331-65.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

Tempestividade.

O recurso é tempestivo. Ademais, preenche os demais pressupostos relativos à espécie e, desse modo, está a merecer conhecimento.

Mérito.

Trata-se, em suma, de recurso em impugnação de pesquisa eleitoral, interposto pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR contra ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO VALE TV (contratante) e STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA (realizadora). A sentença revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente a representação.

Passo à análise pormenorizada das razões de irresignação.

1. Da falta de transparência dos dados de escolaridade.

O recorrente alega a ausência de detalhamento específico nas categorias de escolaridade, aduzindo que isto comprometeria a clareza da amostra e induziria à dúvida quanto à representatividade dos grupos entrevistados.

No entanto, os parâmetros de escolaridade informados no registro da pesquisa basearam-se no conjunto de dados disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, que se vê na tabela que segue:

 

Nas entrevistas, embora o pesquisador tenha agrupado em "Fundamental incompleto" os conjuntos "Analfabetos", "Lê e escreve" e "Fundamental incompleto", houve seleção de modo a respeitar o percentual de amostra indicado acima, de 36%. 

Dessarte entendo, na linha do parecer emitido pelo Parquet da origem, que os dados são coerentes, não discrepantes, com a mesma ressalva feita naquele parecer:

É verdade que o mais recomendável é a tabela apresentada ter exatamente os mesmos níveis de escolaridade a serem mencionados ao eleitor. Todavia, no caso concreto, não queda demonstrado qualquer prejuízo aos resultados da pesquisa, uma vez que os números quanto a cada um dos níveis de escolaridade questionados guardaram proporção com os da tabela indicada quando do registro.

2. Da inexistência do registro de disco de apresentação de candidatos.

A irresignação aponta que o disco de apresentação dos candidatos, material usado na pesquisa, precisaria estar registrado e disponibilizado para verificação, e aduz que sua omissão “compromete a aferição da lisura do procedimento, sendo uma prática necessária para garantir a completa fiscalização pela Justiça Eleitoral e pelas coligações adversárias”.

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.600/19 enumera as informações obrigatórias a serem prestadas por ocasião do registro da pesquisa, e nestas não se inclui a apresentação de cartão com imagem dos candidatos (disco). Se não, vejamos:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):

I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

Afasto a argumentação recursal no ponto, portanto.

3. Da indução ao erro pela formulação dos questionamentos.

Haveria risco de indução ao erro, indicado no recurso, sob o argumento de que a formulação das questões teria a aptidão de “confundir o eleitorado menos informado, distorcendo a percepção sobre o cenário eleitoral”.

Transcrevo os questionamentos, tal como feitos aos entrevistados:

Para esclarecer, aqui foi utilizado o, anteriormente referido, disco:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A questão pode parecer dotada de certa subjetividade, pois o impugnante apela para a compreensão daquilo que seria o “eleitorado menos informado”.

Porém, na linha do entendimento do Ministério Público de 1º grau, do Juízo Eleitoral e da Procuradoria Regional Eleitoral, não vislumbro aqui a mínima possibilidade de, conforme alegado,  haver confusão de parte do “eleitorado menos informado, distorcendo a percepção sobre o cenário eleitoral”, por “duplicidade de datas e a formulação ambígua dos questionamentos”.

Aliás, irretocável a manifestação do d. Promotor Eleitoral ao registrar que “os referidos dizeres não afetam a compreensão do eleitor quanto à data da eleição; dizer-se o contrário seria subestimar o público votante, pois a pergunta ressoa de maneira muito clara devido ao modo como é formulada”.

4. Da metodologia da empresa contratada.

Defende o recorrente que o “método de trabalho adotado pela empresa não alcança a transparência e publicidade, não permitindo a aferição validade/regularidade/legitimidade dos dados internos que geram o resultado fidedigno e correto da pesquisa”.

Observo, todavia, transparência no método de trabalho adotado pela empresa, dentro das regras exigidas de publicidade, de modo que atendeu aos requisitos estabelecidos na legislação de regência.

A tentativa do recorrente de desqualificar a metodologia da pesquisa não apresentou de modo objetivo, quais as “inconsistências substanciais”, as “falhas grosseiras”, os “indícios de irregularidade” estariam presentes. Alto subjetivismo argumentativo, que pode ser atribuído ao resultado da pesquisa não atender aos seus interesses na competição eleitoral.

Em resumo, o recurso não merece provimento, nos termos dos fundamentos firmados.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.