ED no(a) MSCiv - 0600346-68.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Não há omissões. O que a parte embargante deseja seja realizado por este Tribunal é exatamente, como corretamente advertido pela d. Magistrada da 65ª ZE nas informações que prestara, uma interpretação inexistente na legislação de regência – aliás, desobediente ela.

1. Bandeira móvel em propriedade privada.

Ora, o acórdão deixou claro que a utilização de bandeiras é permitida na via pública – residências não são vias públicas e, portanto, o embargante tacha agora, como omissão a não realização, de sua parte, de raciocínio lógico-dedutivo. Obviamente, bandeiras móveis não são permitidas em propriedades privadas, pois propriedades privadas não são vias públicas, com o perdão da repetição.

Aliás, trecho do acórdão tratou do tema. Grifo:

Aqui é que merece afastamento toda a longa explanação da impetrante a respeito dos “usos e costumes” de fixação de bandeiras em casas e comitês, a teor de expressa vedação legal (art. 37, § 2º, inc. I da Lei n. 9.504/97, redação bastante clara).

Se é certo que referida conduta não merece, forma apriorística, o encaixe à prática de crime de desobediência – aliás de dificílima efetividade - é igualmente correto que a conduta é irregular, e não será costume local que poderá afastar a pecha de irregularidade.

Ora, a utilização de bandeiras exige, em uma frase, mobilidade nas vias públicas e por isso a reconsideração realizada pela autoridade coatora, que se restringiu a veículos, mostrara-se insuficiente para fins de denegação da segurança, pois pessoas podem também portar bandeiras caminhando pela via pública – situação bastante comum, prosaica, e que não estava clara nos domínios da 65ª Zona Eleitoral.

De todo modo, é muito para além do texto da decisão o fato noticiado pela d. Magistrada, no sentido de que teria havido, de parte da impetrante, a interpretação de liberação total de bandeiras. Evento de “distribuição de bandeiras em seu bairro para utilização nas residências de eleitores” é absolutamente irregular e comportaria reprimenda, em situação albergada no trecho da decisão liminar que indicou “preservada, obviamente, a atuação jurisdicional a partir de casos concretos e verificadas irregularidades”.

 

Peço atenção, pela Impetrante, para o trecho “a utilização de bandeiras exige, em uma frase, mobilidade nas vias públicas”.

Ou seja:

1. A bandeira é fixa? Não pode, onde quer que seja.

2. A bandeira está na via pública? Não. Então não pode.

Conclusões simples, a que se pode chegar a partir da mera leitura do acórdão.

Afasto a alegação de omissão.

2. Bandeiras ou wind banners em propriedades particulares.

Ponto semelhante, com o ingrediente agravante da inovação processual.

Explico.

Em momento algum da inicial a Impetrante citou wind banners. Indica agora, como omissão, algo sobre um tópico que não requereu manifestação jurisdicional.

Nessa linha, a afirmação de que “é imperioso afirmar que a permissão para a utilização desses dispositivos móveis em áreas públicas deve se estender igualmente às propriedades particulares, desde que respeitadas as limitações de horário previstas na legislação” desborda absolutamente do objeto da presente demanda, aborda uma situação que em momento algum fora ventilada pela impetrante nos presentes autos, com nuances, inclusive, do abuso do direito de petição.

Portanto, reporto-me ao item 1 e saliento que a utilização de artefatos desse jaez em propriedades particulares e comitês, caso realizada, deverá ocorrer por sua conta e risco de legalidade.

Afasto, também aqui, a alegação de omissão.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.