ED no(a) REl - 0600318-37.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza" e, portanto, não é o meio adequado para o embargante "obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável" (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, a suposta omissão aventada reside no fato de o embargante entender que há erro material na sentença de prestação de contas de 2020, que julgou as contas como não prestadas, pois, ao seu entender, as contas foram prestadas.

Inicialmente, transcrevo trecho da sentença exarada na prestação de contas n. 0600539-59.2020.6.21.0021 para demonstrar a inexistência de "erro material" (ID 97707969):

O presente procedimento, autuado na forma regulamentada pela Res. n. 23607/2019 , visa a apurar a omissão na prestação de contas relativas às eleições de 2020.

Assim dispõe a citada norma:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV):

I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

II - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.

§ 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1º, os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até o 30º dia posterior à realização do primeiro turno.

Após a edição da EC n. 107/2020, o TSE expediu a Resolução TSE n. 23624/2020 , que, por sua vez, assim dispôs:

Art. 7º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:

(...)

VIII - as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até 15 de dezembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 49 da Res.-TSE nº 23.607/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, VII);

IX - havendo segundo turno, os candidatos e órgãos partidários indicados nos incisos do § 1º do art. 49 da Res.-TSE nº 23.607/2019 devem prestar suas contas, via SPCE, também até o dia 15 de dezembro de 2020, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (ajuste referente ao § 1º do art. 49 da Res.-TSE nº 23.607/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, VII);

Especificamente em relação ao dever de entrega de mídias eletrônicas com os documentos previstos no art. 53, II da Res. TSE n. 23607/2019 , o Tribunal Superior Eleitoral editou ainda a Res. n. 23632/2020 :

Art. 1º A entrega e o processamento da prestação de contas de candidatos e partidos políticos relativas às Eleições 2020 observarão, em caráter complementar às Res.-TSE nºs 23.607/2019 e 23.624/2020, o disposto nesta Resolução.

Art. 2º O recibo de entrega definitivo da prestação de contas de candidatos e partidos políticos será emitido a partir da recepção, na base de dados da Justiça Eleitoral, das informações exigidas pelo art. 53, inciso I, da Res.-TSE nº 23.607/2019, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 55 da mesma Resolução às Eleições 2020.

§ 1º Os documentos elencados no art. 53, inciso II, da Res.-TSE nº 23.607/2019 serão apresentados aos tribunais e zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, com observância do seguinte escalonamento:

I - até 15 de dezembro de 2020 para os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, até o terceiro suplente; e

II - de 7 de janeiro até 8 de março de 2021 para candidatos não eleitos e partidos políticos em todas as esferas.

§ 2º A emissão do recibo de entrega definitivo prevista no caput deste artigo não obsta o julgamento das contas como não prestadas nas hipóteses tratadas na Res.-TSE nº 23.607, art. 74, inciso IV, alíneas "b" e "c".

Já em 01 de março de 2021, Tribunal Superior Eleitoral Publicou ainda a Portaria n. 111/2021, que, em razão do agravamento da pandemia da Covid-19, suspendeu o prazo previsto no art. 2º, §1º, II, da Res. TSE n. 26.632/2020 acima citado, cujo termo final foi fixado em 17 de setembro de 2021, com a edição da Portaria TSE n. 506/2021.

O candidato foi citado para cumprir com seu dever de prestar contas. Ainda assim deixou de manifestar-se regularmente no prazo legal.

A hipótese, pois, é de julgar as contas não apresentadas, nos termos do art. 49, §5º, VII, da Res. TSE n. 23.607/2019 e, por consequência, de aplicação das sanções previstas na mesma norma:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e

b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).

Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do candidato a Vereador MAQUIEL DAVILA VIEIRA do partido PSB do município de Bom Retiro do Sul/RS relativas às eleições de 2020. (grifo nosso)

 

Da leitura da decisão, resta evidente que a parte dispositiva corresponde aos fundamentos explanados no corpo do texto da sentença, cujo trânsito em julgado se deu em 13.12.2021. De modo que não há que se falar em erro material.

Ademais, o recorrente não apresentou a tempo as suas contas finais, portanto, correta a decisão de primeiro grau. Tanto não houve apresentação das contas que o embargante tentou apresentar erroneamente as contas finais em 08.7.2022, quando já transitado em julgado o feito. Assim como, em 29.8.2024, anexou aos autos petição sustentando a existência de "erro material" na sentença, oportunidade em que o juiz de origem despachou da seguinte forma (ID 123421642):

Vistos.

Trata-se de petição em processo arquivado em que o candidato alega erro material em decisão já transitada em julgado a qual declarou não prestadas as contas eleitorais de Maquiel Davila Vieira.

Alega o requerente que a sentença teria incorrido em "erro material" uma vez que o candidato teria feito prestação de "contas parcial".

Ora a sentença julgou definitivamente a questão. O candidato foi regularmente citado para apresentar as contas de campanha e omitiu-se. A prestação de contas parcial é irrelevante para o mérito. A regularização da sua situação de inadimplência desafia petição própria de regularização de contas de campanha, providência já inclusive tomada pelo próprio candidato nos autos do processo n. 0600348-72.2024.6.21.0021.

Assim sendo, a presente petição, além de inócua para a situação jurídica do prestador, beira a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, que vai a seguir citado:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o rearquivamento do feito, advertindo-se o prestador que eventual renovação de petição manifestamente protelatória e infundada implicará em condenação a multa por litigância de má-fé. (grifo nosso)

 

Ao contrário do alegado pelo embargante, e à vista do acima exposto, não há "erro material" a ser retificado na sentença a quo, capaz de reverter a situação de ausência de quitação eleitoral, condição de elegibilidade.

Ademais, a argumentação intentada diz com o mérito do feito.

Dessa forma, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.