REl - 0600455-73.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

Irresignada, a coligação “Tapejara Seguindo em Frente” recorre da decisão que negou direito a resposta em desfavor da coligação recorrida “Tapejara Minha Terra, Meu Orgulho”, em face de propaganda veiculada na rede social Instagram, publicada por meio do seguinte card, com o seguinte conteúdo “‘Quando o Big assumiu a prefeitura, tínhamos 64 câmeras de videomonitoramento licitadas e ele revogou o pregão.’ Ramir José Sebben (Marreco)” (URL https://www.instagram.com/marrecoeoda?igsh=MWgzNzk1YXFqb25sZw==; ID 45739081, p. 2):

Diante dessa publicidade, o recorrente entende ser falsa a notícia, pois a não aquisição do sistema de videomonitoramento decorreu independente da vontade de Evanir Wolff, então candidato a reeleição para o cargo de prefeito, vulgarmente conhecido por “Big”, considerando que houve a desistência da empresa Seger System, vencedora da licitação, no cumprimento de sua obrigação, conforme e-mail que colaciona na peça recursal (ID 45739114, p. 6):

Todavia, em defesa, a coligação recorrida apresenta a decisão administrativa revogando o processo licitatório 119/2020 proferida pelo Prefeito "Big", referente à contratação de empresa para locação de câmeras de videomonitoramento, no ID 45739101:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dessa forma, o recurso não tem força para afastar as judiciosas razões da sentença no sentido de que “A afirmação não é inverídica, pois evidentemente, ocorreu a revogação da licitação” (ID 45739106).

Aliás, não serve a presente representação para a coligação recorrente explicar as intenções do seu candidato sobre os motivos pelos quais expressamente revogou a licitação da compra dos equipamentos, nem as razões subjetivas pelas quais deixou de cumprir as suas promessas de campanha. Sublinho que a crítica sobre os atos públicos dos administradores do município é própria da democracia e da campanha eleitoral.

Por sua vez, o candidato, protegido pelos princípios da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, utilizou o seu espaço de propaganda para apresentar suas impressões pessoais quanto à condução da atual gestão na compra de equipamentos de videomonitoramento.

Não há como censurar aquele ou aquela que discorda da revogação de licitação conduzida pelo chefe do Poder Executivo no Município.

Destaco, por oportuno, que não há alegação de que a propaganda seja caluniosa, injuriosa ou difamatória.

Recordo, ademais, que esta Casa, para esta eleição, assentou que “Afirmações duras e críticas veiculadas no contexto de disputa política, desde que não configuradas como fato sabidamente inverídico ou ofensivo à honra, estão protegidas pela liberdade de expressão e não justificam a concessão de direito de resposta” (TRE/RS, REl 0600021-62, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, publicado em sessão, 17/09/2024) e que "Para a concessão de direito de resposta, a afirmação deve ser sabidamente inverídica, sem margem para controvérsias ou interpretações políticas diferentes." (TRE/RS, REl 0600182-92, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, publicado em sessão, 24/09/2024).

Portanto, guiada pela intervenção mínima da Justiça Eleitoral na propaganda eleitoral, entendo incabível direito de resposta contra interpretação subjetiva política e diversa daquela que agradaria o recorrente.

O trecho da propaganda da coligação recorrida decorre de fato verdadeiro e incontroverso resultante de ato administrativo, cabe ao próprio administrador público prestar contas de seus atos nos seus espaços de campanha.

Com idêntico raciocínio, a Procuradoria Regional Eleitoral igualmente concluiu pela improcedência do pedido de direito de resposta, ressaltando: “a crítica, mesmo que ácida, como no caso em tela, não pode ser confundida com divulgação de informações difamatórias ou sabidamente inverídicas, devendo prevalecer a liberdade de expressão” (ID 45744963, p. 3).

A propósito, pode o candidato, se assim desejar, utilizar seu próprio espaço de propaganda para rebater o conteúdo das publicidades que entende indevidas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário Eleitoral.

Desse modo, merece ser mantida a sentença.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento dos recursos.