REl - 0600782-86.2024.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

1. Da Tempestividade

O recurso foi apresentado de forma tempestiva.

2. Da Legitimidade Ativa de Terceiro Não Candidato

Andou bem o juízo a quo ao julgar extinto processo sem resolução do mérito, em relação a EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, por ilegitimidade ativa, uma vez que esse não é candidato nas eleições 2024 e, portanto, não detém legitimidade para propor pedido de direito de resposta, nos termos dos arts. 3º e 31, ambos da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 3º As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato e devem dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 96, caput e I a III ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º) : (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;

II - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - aos juízos eleitorais, na eleição municipal.

Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor as representações e reclamações previstas no caput deste artigo.

[...].

Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

 

Desse modo, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação a EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Isso posto, conheço do recurso exclusivamente em relação à coligação recorrente.

3. Mérito

No mérito, a Coligação JUNTOS PELO FUTURO [PDT/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PSB/PSD] recorre contra a sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado em face de NIVIO BOELTER BRAZ e da COLIGAÇÃO UNIÃO POR SANTO ÂNGELO [PL/PODE/PP/MDB] (ID 45743457).

A matéria está disciplinada no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

O direito de resposta, consistindo em uma interferência da Justiça Eleitoral sobre os espaços naturais de divulgação dos candidatos, deve ser concedido de forma extraordinária, ou seja, apenas quando o conteúdo supostamente ofensivo contenha flagrante injúria, calúnia, difamação, divulgação de fato sabidamente inverídico, e quando constitui ofensa pessoal e direta à pessoa.

Nessa linha, a jurisprudência enuncia que “qualquer intervenção judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais deve ser excepcionalíssima, minimalista e necessariamente cirúrgica, sob pena de inconstitucional cerceamento do próprio direito à livre informação pelo eleitor” (TSE; DR no 0601516-31/DF, Relatora: Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 20.10.2022).

In casu, os apelantes afirmam que, no dia 21 de setembro de 2024, entre as 06h03 e as 06h06, foram veiculadas duas inserções do candidato a prefeito NIVIO BRAZ e da coligação UNIÃO POR SANTO ÂNGELO, com as seguintes mensagens:

 

- (06h03min dia 21/09/24)

02minutos e 13 segundos no áudio

“Nós não queríamos apenas uma aliança de ocasião nós queremos retomar Santo Ângelo pras próximas décadas não é apenas uma eleição nós queremos tirar essa gente que a 20 anos nos incomodam e afundam santo angelo nós não vamos assumir a prefeitura dia 01 de janeiro pensando na eleição dali a 2 anos porque os nossos deputados não precisam da máquina púbica pra se eleger nós não botaremos a prefeitura municipal a serviço do coronel deputado como é hoje, Nivio Braz 22”

 

-(06h05min dia 21/09/24)

04minutos e 12 segundos no áudio

“Eles ganham a eleição no outro dia já começam montar uma estrutura pra manter Eduardo Loureiro eternamente la não tem utilidade nenhuma não serve pra nada Nós não faremos isso vamos fazer uma administração visando o futuro de Santo Ângelo vamos construir o novo parque industrial de Santo Ângelo lá na margem da RS 344 vamos fazer isso vamos melhorar quem vem do aeroporto as pessoas vem de fora e dizem o que acontece nessa cidade isso é feio da vergonha pra nos, NIVIO BRAZ 22”

 

Primeiramente, não analisarei as supostas ofensas ao Deputado Eduardo Loureiro, considerando tratar-se de parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, conforme assentei em sede preliminar.

Quanto aos demais trechos das inserções, claramente, elaboram uma crítica a certas ações e projetos da Administração Pública que teriam por mote principal a perpetuação no poder e não o interesse do Município.

Os dizeres não desbordam do costumeiro ambiente de disputa do processo eleitoral, encontrando-se dentro de limites razoáveis e próprios das campanhas eleitorais e do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado.

Além disso, é importante ressaltar que não houve menção nominal à coligação ora recorrente ou a seus candidatos.

Os comentários que denotariam uma situação de “coronelismo” traduzem uma visão política das relações de poder estabelecidas no Município, não podendo ser aferidos de modo imediato como inverdades flagrantes. Na linha da jurisprudência do e. TSE, “os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (R–Rp nº 0600894–88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018), o que não ocorre na hipótese.

Ainda, de acordo com o entendimento deste Tribunal Regional, “as críticas aos detentores de cargo eletivo fazem parte da atividade e da vida pública dos mandatários, assegurada nos termos do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que garante o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, ainda que duras, ácidas e contundentes" (TRE-RS - REl 0601848-13, Relatora: Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 05.9.2022, Publicado em Sessão: 06.09.2022).

Na mesma direção, o STF já proclamou que a sátira, a charge, a alegoria e a anedota provocativa também se inserem no direito fundamental à liberdade de expressão, o qual “não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias” (STF; ADI n. 4.451-DF , Relator: Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21.6.2018).

Nesse norte, as manifestações objetos da demanda não possuem o condão de atrair a interferência desta Justiça Especializada, de modo que os esclarecimentos ou as respostas pretendidas pela coligação recorrente devem ser transmitidas em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.

Destarte, a sentença deve ser integralmente mantida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.